Para onde trilha o CNJ

Fernando Montalvão é titular do Escritório Montalvão Advogados Associados, consultor de direito público e tem diversos trabalhos publicados em jornais e sites jurídicos. E-mail: montalvao@montalvao.adv.br. Colaboradores de pesquisa: Camila Matos Montalvão, Igor Matos Montalvão e Jurema Montalvão, acadêmicos de direito.

Fonte: Antonio Fernando Dantas Montalvão

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Fernando Montalvão ( * )

O Judiciário Brasileiro em todos os seus seguimentos sempre demonstrou um grave distanciamento da sociedade. Ao longo do tempo, sempre se voltou para o próprio umbigo, com suas benesses, privilégios intocáveis e Corregedorias ineficientes, o que levou o Presidente Lula a dizer que o Poder Judiciário se consistia em uma Caixa Preta, gerando insatisfações por todos os lados. Quem opera com a administração da Justiça no Brasil sabe que o Presidente tinha razão. Salvo algumas raras exceções, não havia punição para os juízes ímprobos. Se contra determinado juiz restasse provado falta greve, a sanção era a disponibilidade, quando muito.

A partir da visão da sociedade brasileira espelhada pela OAB, começou a surgir um movimento nacional para criação de um Órgão de Controle Externo do Poder Judiciário, capaz de redirecionar a Administração da Justiça e dar-lhe a transparência própria e inerente ao Estado Democrático. A reação foi imediata. Os bons juízes e felizmente são muitos, compraram a idéia, enquanto outros, a repudiaram. Na Bahia, quando em discussão a Constituição Estadual pós 1988, o então Dep. Emiliano José (PMDB) apresentou uma emenda ao Projeto criando o Conselho Estadual da Justiça. A idéia não vingou. Também, logo na Bahia, não podia vingar. Ali, por décadas, o Poder judiciário nunca passou de um apêndice do Grupo Político dominante.

Quando da discussão da reforma do Poder Judiciário que não aconteceu, diga-se, posto que o STF não foi convertido em Corte Constitucional, mantendo-se, ainda hoje, como esquina dos Poderes Legislativo e Executivo, dedicando-se ainda a discussões menores, foi criado o CNJ, EC-45/2004, que acresceu o inciso I-A ao art. 92 da CF, com a competência definida no art. 103 B da CF, pendente ainda de regulamentação por norma infraconstitucional, não sendo suficiente o seu Regimento Interno.

O CNJ tal como concebido, é Órgão de Controle Externo do Poder Judiciário a serviço da sociedade e assegurador da transparência na administração da justiça. Deverá ter regramento próprio, estrutura e competência definida em lei, como forma de evitar o que vem acontecendo. Hoje, para felicidade dos que o combatem e criticam, o CNJ vem tomando medidas além do que se espera. Inicialmente, legislando, baixando Resolução tratando sobre o nepotismo no Poder Judiciário, medida que foi validada pelo STF, abrindo-se precedente altamente perigoso para a sociedade brasileiro, ao se admitir a possibilidade da existência de um Órgão Judiciário Supra Estatal.

Em artigo de minha autoria (O CNJ E O NEPOTISMO NO JUDICIÁRIO - jusvi, viajus, papini-estudos jurídicos, juristas, jeremoabo hoje, abdir e etc...e transcrito em bibliotecas de várias Cortes de Justiça) tive a oportunidade de afirmar e citar pensamento do eminente Cláudio Lembro:

Entendo que princípios, competências e prerrogativas não se transigem. Entender como válida a Resolução do CNJ em razão do moralismo nela embutido não é o caminho. Se o STF vir declarar a constitucionalidade da Resolução nº. 07/2005, do CNJ, com certeza, estará se dando margem à ditadura dos Tribunais. No sentido, vale ainda transcrever o pensamento do Prof. Cláudio Lembo: - Isso é apavorante, já que a pior ditadura é a ditadura do Judiciário. A ditadura da toga é a mais perigosa das ditaduras, porque é difícil de ser combatida."

Após isso, o CNJ resolveu por conta e risco negar vigência ao inciso XII do art. 93 da CF, acrescido ao Texto Maior pela EC 45/2004, que extinguiu as férias coletivas do Poder judiciário nos meses de janeiro e julho de cada ano. Pela RES. 24, ao revogar o art. 2º da RES nº. 03, contrariando a norma primária, de forma expressa, literalmente, o CNJ restabeleceu as férias coletivas, não somente legislando, o fazendo de forma mais grave, violando frontalmente a norma constitucional. O CNJ não existe para tal finalidade. Se a extinção das férias coletivas foi um erro verificado na prática, deverá haver uma EC para modificar o inciso XII do art. 93 da CF. Particularmente, entendo uma excrescência férias coletivas em dois períodos no ano, nos meses de janeiro e julho. O mais acertado é manter as férias coletivas no mês de janeiro de cada ano, mesmo período de gozo de férias do juiz, exceto para os juízes plantonistas que gozariam em outro período. Inconcebível é a manutenção de férias do juiz de 90 dias, janeiro e julho e mais um mês de fora dos meses mencionados.

Após decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3823, o CNJ editou a RES 28, revogando a Resolução nº 24, de 24 de outubro de 2006, que dispunha sobre a revogação do disposto no artigo 2º da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo Aline Pinheiro (Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2006), "A intenção dos conselheiros de restituir o descanso coletivo durante janeiro e julho para que, nos outros meses, os tribunais possam funcionar normalmente pode até ser nobre, mas não os autoriza a rasgar a Constituição. As férias coletivas só podem ser restituídas por meio de Emenda Constitucional, decidiu o Supremo. E editar Emenda Constitucional é tarefa do Legislativo, não do CNJ."

A infelicidade do CNJ não se limitou a negar vigência ao inciso XII do art. 93 da CF. Recentemente, se converteu em fura teto. O teto salarial do funcionalismo está definido constitucionalmente e corresponde aos vencimentos do Ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje, fixado em R$ 24,5 mil. Entendeu o CNJ pela relatividade do teto. O CNJ decidiu que tendo função no Poder Judiciário, seus Conselheiros não estão limitados ao teto constitucional, pelo que poderiam ganhar um jetom pelo exercício da função, com rendimentos mensais até R$ 28,5 mil. Não achando o suficiente, o Conselho passou a admitir que os Desembargadores aposentados que prestam assessoria, não estão limitados ao teto de R$ 21,1 mil, ou seja, quem nasceu para moralizar o Poder judiciário não pode agir contra o princípio da moralidade do art. 37, "caput", da CF.

Não sendo o suficiente, entendeu o CNJ de cortar do orçamento do Judiciário Eleitoral na quantia de R$ 18 milhões de reais, o que levou a uma resposta dura do Presidente da Corte Superior Eleitoral, Min. Marco Aurélio de Melo. No Of. resposta ao CNJ, de nº. 8.021, item 3, ficou consignado o seguinte:

"3- Consoante dispõe o § 4° do inciso XII do artigo 103-B da Carta da República, a competência do Conselho Nacional de Justiça restringe-se ao "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (...)", não abrangendo o desempenho da atividade administrativa em si mesma. Ressalto que a administração do Tribunal Superior Eleitoral cabe ao Presidente da Corte, afigurando-se de todo desnecessário o assessoramento desse Conselho."

Felizmente, o STF que houvera concedido ao CNJ o poder de legislar, ao validar a RES 7, começou a impor limitações ao Conselho. Do Consultor Jurídico, edição de 06.12.2006, comentários da rubrica de Maurício Cardoso, extra-se:

"Um ministro do STF, que prefere o anonimato, lembra que o Supremo decidiu sempre em defesa do órgão, reconhecendo a constitucionalidade de sua existência e reconhecendo a legitimidade da luta que encetou contra o nepotismo no Judiciário". Mas o ministro acha que o Conselho se excedeu em seu afã normatizante a ponto de manipular a hermenêutica para burlar a Constituição. "Neste ritmo, vai acabar por dar razão a quem era contra a sua criação" diz. E arrisca: "O julgamento do STF, sinalizou forte advertência ao CNJ para agir dentro da ordem jurídica". "Ele não tem poderes ilimitados".

Por se falar em Conselho, não somente o CNJ atentou contra o princípio da moralidade administrativa. O CNMP por via transversa, usando o mesmo artifício do CNJ, elevou o teto para os Promotores que acumulam funções, admitindo que o teto deles pudesse ultrapassar o limite de R$ 22,1 mil, alcançando até R$ 24,5 mil. Felizmente o STF podou o excesso do CNMP, assim como fez com o CNJ. O lastimável é quem tem o dever de fiscalizar a boa aplicação da lei e combater a improbidade administrativa, dá exemplo de modo contrário. Faça o que digo e não faça o que faço. Lembrar-se-á que o CNMP pela RES. 13, de 02.10.2006, malferidora dos direitos fundamentais do cidadão e das prerrogativas profissionais do advogado, já houvera atentado contra o Estado de Direito.

Os membros conselheiros do CNJ hão de se convencer que o Órgão é instrumento do exercício da cidadania, não servindo para favores pessoais, em benefício próprio e não tem ele função legislativa. Quando o CNJ age em desconformidade com a CF, presta um desserviço a Nação e atenta contra sua própria existência e razão de ser, que foi o resultando de árdua luta da sociedade. A sua competência está definida no art. 103-B da CF, como se vê:

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)

I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentado-ria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Fede-ração, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Redação da EC nº 45 \ 31.12.2004)".


Notas:

* Fernando Montalvão é titular do Escritório Montalvão Advogados Associados, consultor de direito público e tem diversos trabalhos publicados em jornais e sites jurídicos. E-mail: montalvao@montalvao.adv.br. Colaboradores de pesquisa: Camila Matos Montalvão, Igor Matos Montalvão e Jurema Montalvão, acadêmicos de direito. [ Voltar ]

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