Pais que se envolveram em briga de adolescentes são condenados a pagar indenização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o casal E.N. dos Santos e M.C.S.N. dos Santos por danos morais no valor de 8 mil reais e por danos materiais de 150 reais acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês.

Fonte: TJMA

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o casal E.N. dos Santos e M.C.S.N. dos Santos por danos morais no valor de 8 mil reais e por danos materiais de 150 reais acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, sob a acusação de agressão e lesão corporal a uma adolescente envolvida em uma briga com uma filha do casal.

A sentença foi do juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís. Consta nos autos do processo que no período carnavalesco de 2006, os acusados envolveram-se em uma briga da filha adolescente, e na ocasião não adotaram conduta apaziguadora e agrediram a adolescente A.S.S, arrastando-a pelos cabelos e desferindo-lhe socos no rosto, causando-lhe fratura nasal, conforme laudo expedido pelo Icrim.

Os acusados afirmam terem existido agressões recíprocas de formas verbal e física entre as meninas, e que, como pais de uma das adolescentes envolvidas, apenas tentaram apartar a briga. Eles enfatizam que as lesões sofridas pela apelada aconteceram por culpa exclusiva da vítima, por se encontrar agitada.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Cleones Cunha, destacou que diante dos elementos probatórios dos autos, como o laudo pericial, além da radiografia dos ossos da face da vítima, das declarações prestadas em juízo por uma testemunha e do fato de os réus não terem desincumbido do ônus da prova que lhes impunha o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, não há dúvidas de que os apelantes promoveram as lesões, e que por elas devem responder civilmente.

Os desembargadores Paulo Velten e Lourival Serejo acompanharam o relator.

Palavras-chave: indenização

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