Pai é desobrigado de pagar pensão a filhos maiores de idade

Decisão do TJ favorece desempregado, pai de dois filhos menores de idade

Fonte: TJAL

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O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão liminar de primeiro grau e dispensou José Gilson Basílio Caldas da Silva do pagamento de pensão alimentícia de R$ 1.530,00 aos filhos já maiores de idade. O Judiciário entendeu que José Gilson não possui condições de prestar os alimentos, já que está desempregado e reside, atualmente, em casa de parentes.


Eduardo de Andrade explicou que a obrigação de prestar alimentos se encerra quando os filhos atingem a maioridade civil, exceto em caso de incapacidade ou quando o alimentando ainda estuda. “Embasado no binômio necessidade-possibilidade, cabe ao magistrado, diante dos elementos trazidos aos autos, analisar com cautela os argumentos de ambas as partes: de um lado a necessidade do filho em ser alimentado, e do outro a possibilidade de o genitor cumprir com a obrigação imposta”.


José Gilson Basílio Caldas da Silva recorreu da decisão da magistrada da 23ª Vara Cível da Capital, que negou o pedido de desobrigação do dever de pagar a pensão. Na ocasião, José alegou não possuir condições porque estava desempregado. Informou que já foi peso por não ter podido prestar os alimentos e que precisou vender uma vídeo locadora para pagar o débito.


O pai acrescentou que, atualmente, mora em casa de parentes por não ter meios de prover o próprio sustento, que os filhos já são maiores de idade e exercem atividade remunerada e ainda que possui mais dois filhos de relacionamento posterior, estes menores de idade e também necessitados dos alimentos.


A modalidade de alimentos que aqui se pretende exonerar não mais decorre do poder familiar, visto que, com a maioridade, o dever de sustento, em tese, deve cessar. O caso em tela, sem dúvidas, decorre da própria relação parental, razão pela qual necessário se faz que o alimentado comprove sua necessidade de ser alimentado”, salientou o desembargador.


Eduardo de Andrade acrescentou que a exoneração se deu em virtude da impossibilidade do pai de prestar os alimentos e que nada impede que, em momento posterior, estando empregado e diante da necessidade dos filhos, ele volte a pagar tal pensão.

 

Palavras-chave: Decisão; Pensão; Maioridade; Alimentos; Necessidade; Pai; Filhos

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2 Comentários

seu nome Vigia Noturno e estudante de Direito do 4º período19/06/2011 10:24 Responder

Concordo plenamente com Acordão deferido neste artigo, pois, aos 18 anos de idade, já está mais do que na hora de trabalhar, sendo que o que mais se vê por aí, é homem barbado sendo sustentado pelos pais, que na maioria das vezes, não tem condições nem de produzir os recursos necessário à sua própria sobrevivência. Eu por exemplo, tenho 22 anos, trabalho desde o 9, pago minha faculdade com o meu soldo.

JB advogada20/06/2011 17:45 Responder

Trabalho desde os quinze anos, paguei minha faculdade, pagava meus livros, xerox etc...Continuei trabalhando fiz MBA, e jamais quis tirar leite de pedra. Meu pai ganhava muito pouco e exigir o quê? Que justiça é essa? Que banca filhinhos de papai ...em tudo cabe o bom-senso

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