Paciente com tendinite terá fisioterapia custeada por plano de saúde

Uma paciente que sofre de tendinite conseguiu, liminarmente, que a Unimed/RN autorize e pague as sessões de fisioterapia quantas sejam recomendadas pelo médico que assiste à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora.

Fonte: TJRN

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Uma paciente que sofre de tendinite conseguiu, liminarmente, que a Unimed/RN autorize e pague as sessões de fisioterapia quantas sejam recomendadas pelo médico que assiste à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora. A decisão é do juiz de direito André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, que determinou a citação, com urgência, do plano de saúde para contestar a decisão em 15 dias, sob pena de revelia e confissão, ocasião em que, também, deverá ser intimado para dar cumprimento a decisão.

Na ação, N.P.V. alegou que é usuária do plano de saúde Unimed/RN, prestado pelo Plano Univida Saúde Toda a Vida - desde 02/04/1993, estando em dia com o pagamento das mensalidades. Informou que foi acometida da patologia denominada ?tendinite do manguito rotador? e precisou se submeter a tratamento fisioterápico para o alívio das dores e para a recuperação dos movimentos, que ficaram severamente comprometidos em função da doença, chegando a realizar 20 sessões de fisioterapia na clínica Trauma Center.

Contudo o plano de saúde resolveu suspender as autorizações para a continuação do tratamento, alegando que o plano da autora só oferece vinte sessões de fisioterapia por ano. A cliente afirmou que não existe a exclusão de tal cobertura e que, mesmo não sendo aplicável na espécie a Lei n° 9656/98, uma vez que a autora não se adaptou às condições impostas pela nova legislação, é de se reconhecer que, para o caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor-CDC.

Afirmou, ainda, que é necessário o restabelecimento das sessões de fisioterapia, pois a interrupção do tratamento ocasionou um regresso das melhorias que a autora já vinha sentindo, voltando a encontrar dificuldades para realizar as atividades do dia-a-dia. Assim, requer a concessão de liminar para que a empresa autorize tantos procedimentos de sessões de fisioterapia quantos sejam recomendadas pelo médico que lhe assiste.

No caso analisado, o juiz André Luiz entendeu que a limitação do número de sessões de fisioterapia (20 sessões para cada ano) se mostra como cláusula abusiva, na forma do art. 51 do CDC, devendo, portanto, ser afastada para que a autora possa realizar tantas sessões de fisioterapia quantas forem necessárias.

Ao examinar o pedido inicial e os documentos que o instruem, viu configurados os pressupostos para o deferimento da liminar, ou sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional. O primeiro está demonstrado nos fatos alegados na petição inicial e embasados pelos documentos anexados aos autos, entre eles a declaração firmada pelo médico, informando o diagnóstico da patologia da autora, bem como a indicação do tratamento fisioterápico.

Já o dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside na necessidade de continuação do tratamento de fisioterapia da autora para que possa amenizar as dores que sente, bem como para que possa realizar suas atividades diárias. ?Então, presentes os requisitos do art.273, I do Código de Processo Civil, é de se conceder a tutela antecipada pleiteada?, decidiu.

Processo nº 001.10.009106-8

Palavras-chave: fisioterapia

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