Paciente com risco de perda da perna será cirurgiada

O magistrado explicou que, na hipótese vertente, é totalmente nula a cláusula que prevê a exclusão da cobertura das despesas relativas a implantes e ao fornecimento de próteses, inserida no plano de saúde contratado pela autora junto à Unimed

Fonte: TJRN

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O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed - Cooperativa de Serviços Médicos autorize a cirurgia de revascularização da perna direita de uma paciente, fornecendo todo e qualquer material necessário para tanto, inclusive a prótese vascular prescrita pelo médico responsável pelo procedimento.


Na ação, a autora alegou que é usuária do plano de saúde desde 1998, sempre cumprindo sua parte do acordo, estando, inclusive, em dia com o pagamento das contraprestações mensais. Ela afirmou também que, após sentir fortes dores nas pernas, foi internada no Hospital São Lucas, sendo diagnosticado que a mesma estava acometida de oclusão fêmuro-distal, necessitando se submeter a uma revascularização com implante de prótese vascular.


Destacou que, apesar da urgência do caso, tal procedimento foi negado pela Unimed sob a alegação de que o plano contratado não possui cobertura para aquele ato. Registrou que a cirurgia tem que ser realizada com urgência sob pena da autora ter seu membro inferior amputado, sendo claro o risco de vida a que a mesma está submetida.


Por sua vez, a Unimed sustenta que a negativa do procedimento se pautou na ausência de cobertura contratual. Anota, ainda, que o contrato da autora não foi regulamentado pela Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98). Ressaltou que não pode ser obrigada a realizar um serviço para o qual não fora contratada.


Ao examinar os autos, o juiz observou que a autora juntou comprovantes de sua adimplência contratual, não havendo dúvida sobre a transposição das carências inerentes do pacto. Além do mais, os relatórios médicos comprovam que a autora sofre do mal que noticia, necessitando, com urgência, se submeter à revascularização do membro inferior direito ante o risco de progressão da isquemia, o que poderá ocasionar a perda do mencionado membro.


A indicação da prótese vascular é verificada no laudo médico anexado aos autos, estando, portanto, comprovada a clara necessidade do ato cirúrgico, com implante da prótese. O magistrado explicou que, na hipótese vertente, é totalmente nula a cláusula que prevê a exclusão da cobertura das despesas relativas a implantes e ao fornecimento de próteses, inserida no plano de saúde contratado pela autora junto à Unimed.


Para o juiz, existe clara nulidade da cláusula restritiva do direito do usuário, e, neste sentido, registra que o direito à vida, amplamente protegido pela Constituição Federal, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o procedimento cirúrgico e o tratamento buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde, sendo, pois, obrigação da operadora do plano de saúde fornecer o material e arcar com as despesas do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista.

 

Processo nº 0030916-07.2008.8.20.0001 (001.08.030916-0)
 

Palavras-chave: Risco; Perda; Cirurgia; Revascularização; Plano de saúde

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