Paciente com deformidade facial ganha cirurgia por via judicial

A sentença é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Fonte: TJRN

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Um paciente que sofre de uma doença que causa deformidade em sua face conseguiu judicialmente que o Estado do Rio Grande do Norte lhe pague uma cirurgia de osteoplastia, já que ele não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos do procedimento. A sentença é do juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, o autor informou que apresenta múltiplos traços de fatura, envolvendo a mandíbula à esquerda, os maxilares, ossos próprios do nariz, parede lateral e inferior órbita esquerda, ossos frontal e pariental direitos, que causam por conseguinte, deformidade e assimetria faciais

Além do mais, apresenta semi-obstrução determinadas pela presença de tecido com densidade ?partes moles? em seus interiores, tecido com densidade ?partes moles? em seus interiores, necessitando de cirurgia de osteoplastia. Além do mais, apresenta semi-obstrução determinada pela presença de tecido com densidade ?partes moles? em seus interiores.

Assim, o autor argumentou que necessita realizar com urgência a cirurgia denominada ?osteoplastia?, objetivando a implantação de prótese biotipada de hidroxiapatita e componentes de biocrêmica de fosfato de cálcio. Considerando que não possui condições financeiras para suportar esse gasto, solicitou o tratamento ao SUS, mas obteve negativa por parte da Secretaria Municipal de Saúde, apesar do autor já ter acionado o serviço público a fim de obter o referido tratamento médico, até a presente data, ainda não fora realizada a cirurgia, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário para ter viabilizado o seu direito à saúde que é constitucionalmente.

Para o juiz, os documentos médicos anexados revelam o encaminhamento realizado pelos profissionais de saúde na constatação da necessidade do autor realizar a cirurgia, para que consiga manter um mínimo de qualidade de vida. Para ele, as provas dos autos corroboram as alegações autorais, firmando contundentemente não só a essencialidade e a adequação da decisão jurisdicional pretendida, mas também os próprios fundamentos que conduzem ao acolhimento do direito.

Segundo o magistrado, não é razoável que se aceite os contra-argumentos do Estado, porque está evidente o direito pleiteado pelo autor, que não fica submetido às supostas formalidades quanto à obrigação exclusiva do ente municipal para a realização do exame aos cidadãos necessitados. Por imposição constitucional, o paciente faz jus ao recebimento gratuito da cirurgia, que deverá ser proporcionado pelo ente público, contrariamente ao que o Estado argumentou em sua contestação.

De acordo com o juiz, o cidadão não pode ficar na espera indefinida sobre a solução dessa falta de aparato apropriado ao fornecimento dos medicamentos, no jogo de empurra de atribuições de um ente estatal para outro, quando, constitucionalmente, a saúde é direito do cidadão e dever do Estado, pelos entes federais, de forma solidária.

Palavras-chave: cirurgia

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