Paciente com cirrose hepática vai receber remédio de alto custo.

O paciente R.L..B de M. teve o direito de receber gratuitamente a medicação EXJADE 500 (Deferasirox), 180 comprimidos por mês, que custa R$ 3.355,48 a caixa.

Fonte: TJRN

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O paciente R.L..B de M. teve o direito de receber gratuitamente a medicação EXJADE 500 (Deferasirox), 180 comprimidos por mês, que custa R$ 3.355,48 a caixa. O fornecimento deve ocorrer enquanto durar a prescrição médica.

O autor é portador da patologia hemocromatose hereditária acrescida de cirrose hepática secundária e precisa urgentemente do medicamento, pois afirma que não possui condições financeiras para adquirí-lo e que necessita consumir três comprimidos diários por um período de seis meses. O remédio não é fornecido pela UNICAT.

Após a sentença condenatória da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o Estado interpôs Apelação Cível realçando a necessidade de chamamento à disputa da União e do Município para figurarem como réus no recurso. Sustentou que, com a União figurando como ré, o juízo tornou-se absolutamente incompetente para decidir a disputa.

No mérito, indicou que o cumprimento da decisão ofende ao princípio da legalidade orçamentária e que a garantia de fornecimento de medicamentos à população não se encontra assegurada pela Constituição. Para o Estado, sua obrigação é genérica, devendo o mesmo escolher o tratamento que irá disponibilizar à população, bem como os medicamentos que devem ser fornecidos.

Para o relator, desembargador Expedito Ferreira, não existe imprescindibilidade de figurar também como réu do processo a União e o Município, como mencionado pelo Estado, pois, de acordo com a Constituição Federal, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes federativos isoladamente.

Segundo o relator, é inaceitável a justificativa de que o medicamento não está elencado no rol de medicamentos de alto custo a serem fornecidos pelo Estado, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela nossa Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

A Câmara Cível entende a utilização do princípio da legalidade orçamentária (esse preceito demanda uma obediência restrita às diretrizes orçamentárias), alegado pelo Estado para justificar o não fornecimento do remédio, não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do paciente, pois o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata.

Palavras-chave: remédio

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