Overbooking é motivo de indenização a consumidor
Decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a indenizar em R$ 3 mil um passageiro que comprou um bilhete de Nova York para Nashville, mas não pôde embarcar por conta de overbooking.
Decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Delta Airlines a indenizar em R$ 3 mil um passageiro que comprou um bilhete de Nova York para Nashville, mas não pôde embarcar por conta de overbooking. Para o juiz, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se para o caso o Código de Defesa do Consumidor, apesar de a parte ré (Delta Airlines) entender que a legislação aplicável ao caso era a Convenção de Montreal, que unificou algumas regras sobre o transporte aéreo internacional.
O autor adquiriu, juntamente com sua família, passagens aéreas para viajar de Nova York para Nashville. Mas apesar de terem adquirido os bilhetes com antecedência, não puderam embarcar devido a ocorrência de overbookin, situação que provocou uma espera de 12 horas no aeroporto, sem conforto e apoio da companhia aérea. O overbooking acontece quando a empresa área vende mais passagens do que a capacidade da aeronave.
Conforme o que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "a empresa responde objetivamente pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, sendo imprescindível a demonstração de culpa por parte da demandada", diz a norma consumerista.
Para o magistrado, a indenização por danos morais é devida, já que o descumprimento do contrato ocasionou desconforto à parte autora e á sua família, causando ao autor abalo à honra subjetiva, já que foi tratado com desrespeito pela companhia aérea, que vendeu mais passagens do que a capacidade da aeronave. "Feridos alguns dos direitos da personalidade da parte autora restam caracterizados os danos morais", concluiu o juiz.
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2009.01.1.037164-9