Óticas das informações contábeis

Antônio Lopes de Sá, Doutor em Ciências Contábeis pela Universidade do Brasil, 1964. Contador, Administrador, Economista, Professor Universitário, Escritor. Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999.

Fonte: Antônio Lopes de Sá

Comentários: (0)




Antônio Lopes de Sá ( * )

A informação contábil deve ser compatível com a finalidade que tem a cumprir.

Um mesmo fato patrimonial, portanto, pode merecer classificações ao sabor da utilidade que deve prestar.

Assim, a informação para o administrador gerir a empresa difere daquela a ser prestada a terceiros sobre a realidade da riqueza.

Uma é a visão, pois, necessária a um diretor e outra a um simples acionista que não interfere na gestão dos negócios.

Bem já distinguia tal matéria a intelectualidade contábil no século XX quanto a "informações internas" e "informações externas", ou seja, aquela relativa ao uso fora e dentro de um empreendimento.

O extraordinário mestre Erik Schneider, nos anos 40 já efetivava no campo da Contabilidade aplicada às indústrias uma apresentação do que os fatos relativos ao ciclo produtivo representam para cada analista.

Não só o referido mestre alemão, mas, muitos expoentes latinos como Gino Zappa, Vincenzo Masi, Jaime Lopes Amorim e outros distinguiram os aspectos legais, científicos contábeis e empíricos, evidenciando que são inequívocas e distintas tais situações informativas.

Tal ponto de vista até hoje prevalece e fortemente influi sobre o julgamento da transformação das riquezas face às influências da gestão e as do ambiente em que estas se situam.

A quem está "fora da empresa" a informação precisa transferir com segurança uma realidade compatível e subordinada aos preceitos que a lei estabelece.

Ou seja, deve ser um "instrumento de prova da realidade".

Prova, no caso, é a que se submete à legalidade.

Não deve arbitrariamente a informação contábil, para efeitos externos, ficar ao sabor do informante e nem de grupo que o representa.

Fere a sinceridade a abertura de porta para o uso de alternativas que possam causar danos apreciáveis.

A experiência do regime que foi jocosamente denominado de "Contabilidade Criativa" mostrou fraudes de desastrosa influência sobre o mercado acionário.

Há quase meio século as demonstrações contábeis, ao sabor de Normas que não se apóiam em princípios científicos e nem respeitam os limites da lei vem lesando o interesse público, em favor de especuladores financeiros.

Sob a capa de "consenso" tem-se proclamado como "geralmente aceito" o que em realidade é hermeticamente decidido por grupo de poder.

Assim denunciaram os senadores, na câmara política mais alta dos Estados Unidos.

Da mesma forma entenderam, reclamando a prática da sinceridade dos balanços, também, expressivas intelectualidades e autores muito acolhidos internacionalmente como Briloff, Almada Rodrigues, Bourquin, Hendricksen, Taylor, Koliver, Poisl, Millan Puentes, Fernandes Ferreira e tantos outros valores de crédito intelectual.

Se o que se demonstra para efeitos externos não pode gerar "prova" acolhida judicialmente a informação engana a quem a recebe.

Esse o caso que já está consubstanciado em Normas relativo ao "arrendamento mercantil" (ou Leasing como preferem denominá-lo os anglófilos) acolhido como "elemento patrimonial do ativo" quando legalmente não o é.

Alegaram em justificativa a essa deformação da verdade informativa que o arrendamento é um "uso", logo um elemento que representa recurso de produção.

A prevalecer tal sofisma seria o caso, também, de colocar-se no Ativo o imóvel que a empresa aluga, porque o utiliza e tem opção de compra em caso de ser vendido pelo proprietário.

Seria o caso de colocar-se no Ativo um bem emprestado, porque está sendo usado.

O argumento da Norma é débil e falseia a realidade de "prova" referida.

Que administrativamente, para efeitos internos, se considere como bem de produção o que se usa nada há a objetar, mas, que se informe a terceiros ser o mesmo um Ativo (este considerado como investimento que de fato é) ou parcela de patrimônio é, sem dúvida, uma audaciosa falácia.

A informação sincera, para efeitos externos, deve ser a que apresenta uma realidade capaz de fazer frente a um estado de liquidação da empresa se a este ela vier sujeitar-se, ou seja, não inspirada no que se está usando, mas, no que em realidade tem como riqueza competente para assegurar a propriedade do acionista ou credor.


Notas:

* Antônio Lopes de Sá, Doutor em Ciências Contábeis pela Universidade do Brasil, 1964. Contador, Administrador, Economista, Professor Universitário, Escritor. Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. [ Voltar ]

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/oticas-das-informacoes-contabeis

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid