Órgão Especial aprecia aplicação do art. 1.790 do Código Civil

Decisão do OE aprecia regra que trata de sucessão da companheira

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente em sua última sessão, realizada na quarta-feira (14), Incidente de Inconstitucionalidade proposto pela 9ª Câmara de Direito Privado, referente a agravo de instrumento em que figuram como partes M.Z.F. e T.F.S.


O artigo em questão é o de número 1.790 do Código Civil, que concede à companheira e ao companheiro a participação na sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, estabelecendo em seu inciso II que “se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles”.


Eu seu voto, o relator do recurso, desembargador Cauduro Padim, argumenta que “diante da existência de regramentos diversos, os interessados poderão analisar a conveniência de optar pelo casamento ou permanecer em união estável. Optando pela união estável os interessados deverão aos seus regramentos de submeter”.  Assim, prossegue o desembargador, “a questão da igualdade de tratamento não é tão simples, o que significa dizer que eventual equiparação deve ser total e não apenas em alguns aspectos da vida civil. Portanto, não se vislumbra a alardeada violação ao Texto Constitucional e aos seus princípios”. Dessa forma, votou pela improcedência do incidente de inconstitucionalidade. O resultado final da votação no Órgão Especial do TJSP foi 17 a 7.   

Palavras-chave: União Estável; Sucessão; Bens; Improcedência; Inconstitucionalidade

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3 Comentários

Alves,Genildo José Advogado21/09/2011 8:50 Responder

Realmente o \\\"falso\\\" moralismo nos impede de caminharmos. Notadamente se quer privilegiar o instituto CASAMENTO. Absurdo.

Mario Pompeu Advogado21/09/2011 15:43 Responder

Além de privilegiar o casamento afronta a igualdade de direitos entre os filhos havidos ou não do casamento, conforme determina o proprio Codigo Civil em seu art. 1596. É precisa mudar isso já.

Leonardo advogado22/09/2011 10:25 Responder

A vida social e de modo geral impõe escolhas e responsabilidades. Quando as partes optam pela união estável desistiram de adequar-se ao regime do casamento e devem ter tratamento diferenciado sim. A legislação não assegura tratamento igualitário, mas sim isonômico, ou seja, igualdade ao iguais e desigualdade aos desiguais. Assim, o entendimento foi adequado.

Marcel Rodrigo advogado 22/09/2011 18:48

Concordo com o Dr. Ainda mais, se levarmos em conta, que o legislador presa por mais estabilidade concedendo benefícios ao casamento propositadamente. Caso não houvesse benefícios ao casamento, este seria desnecessário enquanto previsão autônoma no ordenamento jurídico. Mas também há a questão da dinâmica social, se não houvesse diferenciação entre casamento e união estável, cada vez que um casal morasse junto já se configuraria um tipo de casamento. Acredito que muitas pessoas, que a princípio, optam pela união estável não aceitariam uma equiparação plena com o casamento, pelo fato, por exemplo, de decidirem dividir o mesmo teto. Atualmente muitos casais optam por viver em união estável para ter certeza, posteriori, de que querem casar. Equiparar em tudo união estável e casamento também prejudicaria esta demanda social.

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