Operário com lesão auditiva surgida em ambiente de trabalho tem direito à indenização

O operário Servino Roque Robert perdeu a audição durante o tempo em que trabalhava em local com excesso de barulho.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O operário Servino Roque Robert perdeu a audição durante o tempo em que trabalhava em local com excesso de barulho. Por isso requereu indenização da Volkswagem Previdência Privada, na qual tem seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora não efetuou o pagamento. Então Servino ajuizou ação para receber seu direito, mas perdeu na primeira e na segunda instância e, por fim, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma do Tribunal seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Barros Monteiro, para quem os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável.

Primeiramente, a ação ajuizada por Robert pesou sobre a Bradesco Seguros S/A e sobre a Autolatina Previdência Privada, sucedida pela Volkswagem Previdência Privada. Seu objetivo era obter indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. Alegou que, em conseqüência de condições inadequadas de trabalho, contraiu diversas enfermidades, como dores na coluna e nas pernas, perda de audição e da acuidade visual, síndrome neuropsíquica, varizes e sinusite.

A ação foi considerada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Depois, o segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por unanimidade, reconheceu a prescrição em relação à Bradesco Seguros S/A e, também, foi desfavorável ao apelo do usuário. Desse resultado, Servino Robert recorreu ao STJ. Alegou não ter recebido a cópia do contrato e se enquadrarem no conceito legal de acidente pessoal os microtraumas provocados pela exposição ao ambiente agressivo de trabalho.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro constatou não ter conseqüências jurídicas a falta de entrega do inteiro teor do instrumento contratual. Quanto às doenças indicadas, duas, segundo o perito, acometem efetivamente o autor da ação: a perda auditiva e o problema de coluna, de caráter degenerativo.

Dessa forma, reflete o relator, o ponto principal a ser decidido é saber se os microtraumas relativos à audição enquadram-se no conceito legal de acidente pessoal e, como tal, são abrangidos pelo contrato de seguro (plano de pecúlio) instituído pela Volkswagem Previdência Privada.

De acordo com o ministro, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os microtraumas sofridos pelo obreiro se incluem no conceito de acidente pessoal, cabendo indenização. Como exemplo, cita julgado que diz: "Os microtraumas sonoros sofridos durante 22 anos no ambiente de trabalho com ruído excessivo caracterizam o acidente pessoal definido no contrato de seguro, que deve ser interpretado em favor do aderente."

O acórdão citado também diz respeito a uma entidade fechada de previdência privada e à lesão auditiva decorrente de barulho excessivo no ambiente de trabalho. A mesma situação ocorreu em outro caso julgado no STJ, assim finalizado: "Enquadra-se no conceito de acidente no trabalho a lesão auditiva produzida por microtraumas, exposto o operário a ruído contínuo e excessivo."

"Não há, com efeito, distinção entre uma lesão súbita incapacitante e uma lesão lenta que provoca os mesmos efeitos deletérios à saúde do operário", verificou o ministro Barros Monteiro. Ressalta o relator ter o operário pago durante anos a contribuição mensal, descontada em seu contracheque. Portanto inexiste interpretação extensiva indevida, como alegou a empresa, mas, sim, o correto enquadramento doutrinário de enfermidade no conceito legal de acidente pessoal ? "perfeitamente adequado ao contrato firmado com a previdência privada".

Sobre as alterações na coluna vertebral, a conclusão é a de ser uma moléstia degenerativa e, assim sendo, não é indenizável no caso diante da prova produzida. "A indenização devida cinge-se a 10% pelo déficit auditivo", decidiu o ministro. A indenização corresponde a 25 vezes os salários percebidos pelo operário em maio de 1994, acrescidos a correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação.

Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591

Processo:  Resp 280253

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