Operadora de TV é condenada por cobrança indevida de equipamento
O valor é referente ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente em aluguel de equipamento do serviço de TV por assinatura da empresa.
Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Net Serviços de Comunicação S.A. a pagar R$ 3.600,00 a um consumidor. O valor é referente ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente em aluguel de equipamento do serviço de TV por assinatura da empresa.
O autor narrou que, durante a vigência do contrato que possui com a empresa, foi incluído nas faturas um valor de R$ 50,00, intitulado “aluguel de equipamento habilitado”, que por desatenção foi pago. Relatou que o ponto extra está localizado no mesmo endereço que o ponto original, o que torna a cobrança abusiva. Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito. A parte ré alegou que a cobrança não é pelo ponto adicional, mas pela disponibilização do equipamento decodificador, e que não há cobrança abusiva ou indevida, não havendo dano a ser reparado.
Em relação ao tema, a magistrada destacou a Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura, alterada pela Resolução 528/2009. “O artigo 29 da aludida resolução, com redação atual modificada em 2009, estabelece a impossibilidade de cobrança adicional de pontos extras, conforme é possível concluir da simples leitura do citado dispositivo”, pontuou.
A magistrada concluiu, assim, que a Resolução 488 da ANATEL, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, “(...) estabelece que a cobrança do denominado ‘ponto-extra’ ou ‘ponto adicional’ caracteriza prática abusiva, porque, a toda evidência, o serviço contratado pelo consumidor é a programação diferenciada do prestador de TV por assinatura; se são dois os aparelhos a repetir esta programação, o serviço contratado é apenas um - a diversidade de canais - fato que não enseja a cobrança adicional”.
Por fim, a juíza registrou que a Súmula nº 9 da referida agência reguladora também não justificaria a cobrança pelo equipamento, porque haveria a necessidade de prévia modificação na forma e condições de contratação, de comum acordo entre a prestadora e o assinante. “No presente caso, não existe prova da celebração o contrato aditivo, o que torna manifesta a ilegalidade da cobrança. Assim, observa-se que o autor não contratou o serviço pelo qual foi cobrado, ou não foi claramente informado sobre os termos de sua cobrança, e, considerando que efetuou o pagamento a mais de serviços que, frise-se, não foram contratados por ele, deverá a ré devolver o que cobrou indevidamente.”
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0752768-12.2018.8.07.0016