Operadora de telefonia paga indenização por cobrança indevida
A Tim Nordeste S/A terá que pagar indenização por Danos Morais a uma empresa, então usuária dos serviços, que sofreu cobranças indevidas, sendo também incluída nos cadastros restritivos ao crédito (SERASA).
A Tim Nordeste S/A terá que pagar indenização por Danos Morais a uma empresa, então usuária dos serviços, que sofreu cobranças indevidas, sendo também incluída nos cadastros restritivos ao crédito (SERASA).
A operadora de telefonia chegou a mover recurso de Apelação Cível, contra a sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a decisão de primeiro grau, que definiu o montante indenizatório em R$ 8 mil reais, a incidir correção monetária pelo INPC.
Histórico
A empresa afirma que aderiu a um contrato de prestação de serviço de telefonia móvel ofertado pela Tim, cujas faturas até o mês de novembro de 2005 tinham valores aparentemente equivalentes às ligações efetivamente promovidas.
Como o aparelho celular deixou de funcionar repentinamente, desconfiou ter ocorrido fraude, levando-o a entrar em contato com a operadora, que teria se comprometido a analisar o caso e acrescentou ter recebido uma fatura com vencimento para 20 de janeiro de 2006, no valor de R$ 1.967,89, com inúmeras ligações destinadas a números desconhecidos.
Devido a este fato, solicitou o cancelamento da linha, o que lhe foi deferido, quando foi surpreendido novamente com nova cobrança, desta vez no valor de R$ 4.451,55 e, por não pagar as faturas, após solicitação de desligamento, foi inscrita no SERASA.
Decisão
A 3ª Câmara Cível definiu a relação como consumerista e ressaltou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Dispositivo que define o chamado princípio da Responsabilidade Objetiva.
?O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços?, reza o artigo.
O processo de n° 2008.002374-1 teve como relator o Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo.
Processo nº 2008.002374-1