Operadora de telefonia contradiz consumidor e é condenada a indenizar

Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço

Fonte: TJDFT

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Um consumidor que teve o nome incluído no hall de maus pagadores indevidamente por uma empresa de telefonia será indenizado em R$ 5 mil em razão da má prestação de serviço. A operadora alega inicialmente que o erro foi do próprio cliente. A decisão é do juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama e cabe recurso.


De acordo com a ação, o autor afirma que em junho de 2010 contratou da empresa Claro Celular o serviço de telefonia móvel com acesso à internet. Pouco tempo depois, antes mesmo do serviço estar disponibilizado, solicitou o cancelamento do pedido.


Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura no valor de 592 reais. Segundo a empresa, o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, mas 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.


O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SERASA ao tentar fazer compra a prazo no comércio local, tendo então novamente entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.


Na decisão, o julgador conclui que independentemente da data do cancelamento, ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para o magistrado, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos , inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC" afirmou.


Segundo o juiz, a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes, "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".


Considerando todos esses parâmetros, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a Claro Celular a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar ao autor compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil.

 


Nº do processo: 2011.04.1.003369-4

Palavras-chave: Consumidor; Condenação; Indenização; Operadora

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1 Comentários

José Francisco Filho Auditor23/11/2011 13:22 Responder

\\\"Hall (sic) de maus pagadores\\\"!!!!! porque não no \\\"Bathroom\\\"

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