Operação Impacto: PGJ deve oferecer parecer final

Magistrada aguarda retorno do processo para que possa proferir voto que visa modificar a sentença do 1º grau, a qual condenou 16 réus por corrupção passiva e ativa

Fonte: TJRN

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A juíza convocada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), Tatiana Socoloski, encaminhou para oferecimento de parecer final da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), o processo da Operação Impacto que tramita no Juízo de segundo grau.


A magistrada disse que aguarda o retorno da matéria, que encontra-se atualmente com 89 volumes, para que possa proferir o voto da Apelação criminal que visa modificar a sentença do juiz de primeiro grau, Raimundo Carlyle, que condenou 16 réus por corrupção passiva e ativa durante a votação do Plano Diretor de Natal, em 2007.


Somente de posse do parecer da PGJ, Socoloski proferirá o voto e o encaminhará para o magistrado revisor. Em seguida, o processo será posto em pauta para julgamento da Câmara Criminal, que é composta pelos desembargadores Zeneide Bezerra e Virgílio Macêdo e pelo juiz convocado Assis Brasil.


Dos 21 denunciados pelo Ministério Público Estadual foram integralmente absolvidos na primeira instância o presidente da Câmara Municipal de Natal (CMN), E.M., e o ex-vereador S.F.. O MP desistiu de requerer a condenação de S.F., mas manteve o pedido de punição a E.M..


A Apelação Criminal encontra-se na fase final, embora a juíza Tatiana Socoloski prefira não adiantar uma perspectiva para desfecho em razão da complexidade do processo, o que requer tempo suficiente para análise dos autos.


Primeiro grau


O juiz da 4ª Vara Criminal de Natal, Raimundo Carlyle, condenou os (parlamentares e ex-parlamentares) E.M. e D.N., G.N., R.D., A.M., E.S., A.M., J.P., A.N., S.S. e C.S. por corrupção passiva nas penas do art. 317, caput, e § 1º do Código Penal (solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). A.E. também foi condenado, no entanto, apenas pelo caput do art. 317 do CP.


No caso de D.N. e E.M. a punição foi agravada porque ambos respondem também pelo art. 62 do mesmo código, que dispõe que a pena será agravada em razão de agente que promove ou organiza a cooperação no crime.


O empresário R.A., além de J.P.C., J.F.H. e J.F. foram absolvidos das imputações previstas no art. 1º , inciso V, da lei 9.613/98 (lei que trata dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). No entanto, R.A. foi condenado pelas penas do crime de corrupção ativa (art. 333).

Palavras-chave: Operação impacto; Corrupção; Parecer final; Tramitação

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