Onde está o dinheiro?

Procedimento de penhora online não encontra fundos em contas bancárias de grande empresa de telefonia celular.

Fonte: Espaço Vital

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Um caso de frustração de penhora online mostra que o procedimento - criado para facilitar a satisfação do crédito em execuções - pode encontrar obstáculos até mesmo quando o devedor é uma grande empresa de telefonia celular.


Tramita no JEC da comarca de Santa Rosa (RS) uma execução de pouco mais de R$ 8 mil contra a gigante Tim Celular S.A., em razão de condenação judicial ao pagamento de indenização por descumprimento contratual.


Intimada a cumprir a obrigação, a empresa não pagou a dívida, atraindo a multa de 10% do art. 475-J do CPC. Modo contínuo, o credor pediu a penhora de dinheiro da Tim por meio do sistema Bacen Jud.


Entretanto, a medida não se concretizou, por não ter sido encontrado numerário em contas bancárias da empresa. Intimada a indicar bens à penhora, a telefônica manteve-se inerte, ensejando nova tentativa de penhora eletrônica.


Em vão. Não foram encontrados valores penhoráveis.


A empresa chegou a ter contra si cominada também multa de 10% por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada pela juíza Inajá Martini Bigolin de Souza, por se manter inerte na nomeação de bens apesar de ter sido pessoalmente intimada a fazê-lo.


A dificuldade para encontrar dinheiro da Tim é tamanha que - segundo despacho da juíza Mariana Silveira de Araujo Lopes - se chegou a tentar a constrição primeiramente em conta  exclusiva para tal finalidade cadastrada no Bacen Jud e, depois, em contas da própria executada.


Agora, o credor deverá tentar indicar bens da devedora à penhora.


Considerando-se o grande porte da Tim (a pessoa jurídica figura como ativa junto à Receita Federal), fica a dúvida: seria o sistema Bacen Jud falho na busca de valores em contas e aplicações.

Palavras-chave: Penhora Online Contas Bancárias Empresa de Telefonia Frustação Devedor

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3 Comentários

Ranieri Cecconi Neto Advogado06/10/2010 22:52 Responder

Muito óbvia a situação. a desfaçatez da contumaz infratora chega às rais de, muito provavelmente, ter utilizado de algum artifíicio contábil e estar movimentaqndo suas quantias por conta em nome de outra razão social e CNPJ que não o seu. Sugiro ao colega responsável pelo feito, senão ao próprio juízo que faça como a Justiça do Trabalho, identifique todas as coligadas e sócios e de efetividade à decisão judicial através da desconsideração da personalidade jurídica expressamente prevista no CDC. Este caso é pernúncio de nova onda de artifícios das grandes empresas para escapar das raras e parcas condenações que sofrem.

Ranieri Cecconi Neto Advogado 06/10/2010 22:55

Desculpem os erros de digitação. Foi a pressa, gerada pela indignação. Ranieri ranieri@cecconi.com.br

Flavio batista Rodrigues advogado07/10/2010 10:31 Responder

Noticiou-se, oficiosamente, que alguns bancos quando da penhora também não possuiam saldos em suas contas, vez que os mesmos para fraudar o bloqueio \\\" on line\\\" passaram a manter seus saldos em Cooperativas de Crédito. Como não existe óbice em penhorar-se crédito de cooperados deveria o juízo de execução oficiar ao BACEN que informasse sobre ser ou não cooperado e sua quota parte em participação em dinheiro, o executado. Pois se trata de um absurdo essas empresas alegaram que não possuem numerários.

Antonio da Silva Advogado07/10/2010 11:39 Responder

Eu acho que está - se já não passou - de a justiça ser JUSTIÇA, passando a ser mais enégica com os \\\"atentados\\\" que sofrem. Desobedecer uma ordem judicial podendo cumprí-la é um atentado, uma verdadeira afronta ao Poder Judiciário. Cumpre-nos lembrar que contra grandes corporações, ou contra o Poder Público, dificilmente ocorrem decisões desfavoráveis. E quando são desfavoráveis , manifesta-se a verdadeira afronta citaada na matéria. E ainda se fala que temos plena democracia. Ora, não pode haver democracia plena quando há afronta à decisão judicial, voto obrigatório e não não desconstituição dos maus feitores(políticos corruptos, mandantes autoritários, etc.)

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