OE julga constitucional lei que impõe segurança em áreas de autoatendimento de agências bancárias

Segundo o autor, a norma apresenta vício formal de iniciativa, viola o princípio da separação de Poderes e desrespeita o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo

Fonte: TJSP

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Acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou improcedente, por maioria de votos, ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de Jundiaí contra lei municipal que determinou a presença de agentes de segurança nas áreas de autoatendimento de agências bancárias.


Segundo o autor, a norma apresenta vício formal de iniciativa, viola o princípio da separação de Poderes e desrespeita o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, segundo o qual “nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos”, excetuando-se os créditos extraordinários.


Para o relator Roberto Nussinkis Mac Cracken, a legislação cuidou de assunto de interesse geral da população, sem relação com matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. Quanto à alegada infração de artigo da Constituição estadual, afirmou em seu voto: “Não há violação ao art. 25 da Constituição Bandeirante, pois a exigência prevista na norma em exame dirige-se às instituições financeiras, e não ao Poder Público local. São aquelas, e não este, que terão despesas – mínimas, é viável afirmar de passagem – com o cumprimento de tal providência imposta pela lei”.

Palavras-chave: direito constitucional direito público

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