Ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo pode adquirir imóvel funcional

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Em votação unânime, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que servidor público ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo ou emprego permanente tem direito à aquisição de imóvel funcional. Com a decisão da Turma, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhecia a impossibilidade da aquisição foi integralmente reformado.

Ana Maria Leite de Farias, antiga servidora do Ministério da Saúde, impetrou um mandado de segurança com pedido liminar a fim de obstar determinação no sentido de desocupação de imóvel funcional ocupado por ela e, bem assim, fosse reconhecido o seu direito à alienação do referido imóvel.

Para isso, Ana Maria afirmou ser antiga servidora da Campanha Nacional contra a Tuberculose, incluída no quadro de pessoal efetivo e permanente do Ministério da Saúde e, quando à disposição do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (Inan), foi designada pelo presidente da entidade para exercer função de confiança de coordenadora de Convênios e Contratos.

"Em vista disso, em outubro de 1989, foi designado imóvel com o correspectivo termo de ocupação para Ana Maria. No ano de 1990, com o advento da Lei nº 8.025, a servidora objetivou que lhe fosse conferido direito de aquisição ao imóvel. Porém, acabou por ser notificada para desocupar o imóvel", assinalou a sua defesa.

Em primeira instância, foi indeferido o pedido de Ana Maria. Inconformada, ela apelou, mas o TRF-1ª Região negou provimento ao recurso considerando que "o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional pelo servidor público federal, nos termos da Lei nº 8.025/90, pressupõe, entre outros requisitos, ser ele titular de cargo efetivo ou emprego permanente. O ocupante apenas de cargo em comissão não faz jus à aquisição".

No STJ, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, ressaltou que Ana Maria, embora ocupante de cargo em comissão, era titular de cargo efetivo no Ministério da Saúde, a evidenciar que possuía direito à aquisição.

Além disso, o ministro frisou que o Inan, ao ser extinto pelo Decreto nº 2.283, de 24 de julho de 1997, teve seus bens imóveis transferidos à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). "A propósito, essa realidade demonstra que não se sustém a premissa de que se valeu a Corte Regional, ao julgar a apelação em dezembro de 2000, e assegurar que o Inan era detentor de personalidade jurídica e patrimônio próprios", completou.

Cristine Genú

Processo:  RESP 710171

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