Ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo pode adquirir imóvel funcional
Em votação unânime, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que servidor público ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo ou emprego permanente tem direito à aquisição de imóvel funcional. Com a decisão da Turma, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhecia a impossibilidade da aquisição foi integralmente reformado.
Ana Maria Leite de Farias, antiga servidora do Ministério da Saúde, impetrou um mandado de segurança com pedido liminar a fim de obstar determinação no sentido de desocupação de imóvel funcional ocupado por ela e, bem assim, fosse reconhecido o seu direito à alienação do referido imóvel.
Para isso, Ana Maria afirmou ser antiga servidora da Campanha Nacional contra a Tuberculose, incluída no quadro de pessoal efetivo e permanente do Ministério da Saúde e, quando à disposição do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (Inan), foi designada pelo presidente da entidade para exercer função de confiança de coordenadora de Convênios e Contratos.
"Em vista disso, em outubro de 1989, foi designado imóvel com o correspectivo termo de ocupação para Ana Maria. No ano de 1990, com o advento da Lei nº 8.025, a servidora objetivou que lhe fosse conferido direito de aquisição ao imóvel. Porém, acabou por ser notificada para desocupar o imóvel", assinalou a sua defesa.
Em primeira instância, foi indeferido o pedido de Ana Maria. Inconformada, ela apelou, mas o TRF-1ª Região negou provimento ao recurso considerando que "o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional pelo servidor público federal, nos termos da Lei nº 8.025/90, pressupõe, entre outros requisitos, ser ele titular de cargo efetivo ou emprego permanente. O ocupante apenas de cargo em comissão não faz jus à aquisição".
No STJ, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, ressaltou que Ana Maria, embora ocupante de cargo em comissão, era titular de cargo efetivo no Ministério da Saúde, a evidenciar que possuía direito à aquisição.
Além disso, o ministro frisou que o Inan, ao ser extinto pelo Decreto nº 2.283, de 24 de julho de 1997, teve seus bens imóveis transferidos à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). "A propósito, essa realidade demonstra que não se sustém a premissa de que se valeu a Corte Regional, ao julgar a apelação em dezembro de 2000, e assegurar que o Inan era detentor de personalidade jurídica e patrimônio próprios", completou.
Cristine Genú
Ana Maria Leite de Farias, antiga servidora do Ministério da Saúde, impetrou um mandado de segurança com pedido liminar a fim de obstar determinação no sentido de desocupação de imóvel funcional ocupado por ela e, bem assim, fosse reconhecido o seu direito à alienação do referido imóvel.
Para isso, Ana Maria afirmou ser antiga servidora da Campanha Nacional contra a Tuberculose, incluída no quadro de pessoal efetivo e permanente do Ministério da Saúde e, quando à disposição do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (Inan), foi designada pelo presidente da entidade para exercer função de confiança de coordenadora de Convênios e Contratos.
"Em vista disso, em outubro de 1989, foi designado imóvel com o correspectivo termo de ocupação para Ana Maria. No ano de 1990, com o advento da Lei nº 8.025, a servidora objetivou que lhe fosse conferido direito de aquisição ao imóvel. Porém, acabou por ser notificada para desocupar o imóvel", assinalou a sua defesa.
Em primeira instância, foi indeferido o pedido de Ana Maria. Inconformada, ela apelou, mas o TRF-1ª Região negou provimento ao recurso considerando que "o direito de preferência na aquisição de imóvel funcional pelo servidor público federal, nos termos da Lei nº 8.025/90, pressupõe, entre outros requisitos, ser ele titular de cargo efetivo ou emprego permanente. O ocupante apenas de cargo em comissão não faz jus à aquisição".
No STJ, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, ressaltou que Ana Maria, embora ocupante de cargo em comissão, era titular de cargo efetivo no Ministério da Saúde, a evidenciar que possuía direito à aquisição.
Além disso, o ministro frisou que o Inan, ao ser extinto pelo Decreto nº 2.283, de 24 de julho de 1997, teve seus bens imóveis transferidos à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). "A propósito, essa realidade demonstra que não se sustém a premissa de que se valeu a Corte Regional, ao julgar a apelação em dezembro de 2000, e assegurar que o Inan era detentor de personalidade jurídica e patrimônio próprios", completou.
Cristine Genú
Processo: RESP 710171