Obrigação de sustentar filho menor impede expulsão de chinês condenado por crime de extorsão

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu ao chinês Jin Shilin permanecer no país, impedindo sua expulsão

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu ao chinês Jin Shilin permanecer no país, impedindo sua expulsão. Condenado a seis anos e oito meses de reclusão por crime de extorsão, não lhe foi concedida a liberdade condicional. A decisão, tomada por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que avaliou a necessidade de o réu manter economicamente o filho brasileiro de quatro anos.

A determinação teve como base compreensão do próprio STJ e da Lei nº 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cujo artigo 75 diz: "Não se procederá à expulsão quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente." Porém a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro não impede a expulsão.

Mesmo considerando ser relevante hoje a dependência econômica, que, para ele, se sobrepõe à dependência moral-afetiva, o relator menciona a Constituição de 1988, a qual tutela a família, a infância e a adolescência sob o manto da dignidade da pessoa humana. Ressalta o ministro Luiz Fux que, "entrevendo a importância dos laços sócio-afetivos, a Constituição incorporou a família estável, fruto de União não civil".

Mas a conclusão deu-se mesmo mediante análise da legislação vigente e do entendimento do Tribunal: "A vedação a que se expulse estrangeiro que tem filho brasileiro atende não apenas o imperativo de manter a convivência entre pai e filho, mas um outro de maior relevo, qual seja, de manter o pai ao alcance da cobrança de alimentos. Retirar o pai do território brasileiro é dificultar extremamente eventual cobrança de alimentos pelo filho."

Histórico

O filho de Jin Shilin nasceu em outubro de 2000, data em que o réu já estava preso há mais de nove meses. Portanto foi concebido na prisão, mas, de acordo com o relator do processo no STJ, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ocorrido em novembro de 2002. Mesmo assim, a defesa entrou com pedido de habeas-corpus no STJ contra o ato do ministro da Justiça que determinou a expulsão do território nacional em virtude da condenação, argumentando que a condenação ocorreu em sentença transitada em julgado.

Alega, também, ter sido o réu condenado exclusivamente por provas oferecidas na elaboração de flagrante preparado por agentes federais alfandegários. Mas a justificativa mais plausível está no fato de Shilin ter filho nascido no Brasil. Para a defesa, negar o pedido de revogação de expulsão "constitui ato abusivo de autoridade administrativa".

Afirma, ainda, estar o réu sofrendo constrangimento "injusto" há quatro anos, tempo de sua reclusão. E assim pediu a "cassação de decreto condenatório perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), concedendo a Jin Shilin a liberdade condicional até ser finalizado o julgamento da ação revisional criminal (...) ou, no mínimo, a prisão semi-aberta, para que retorne às atividades comerciais interrompidas quando de sua prisão e possa sustentar o filho".

Ana Cristina Vilela

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