Obrigação de reparar dano por acidente de trabalho só existe quando demonstrado nexo de causalidade

obrigação de compensar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Fonte: TRT 4ª Região

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A obrigação de compensar somente pode existir quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.Com base nesse entendimento, os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negaram provimento ao recurso interposto por trabalhador que perdeu a visão do olho direito ao operar máquina motoniveladora. O trabalhador buscava indenização do Município de Santa Cruz do Sul por danos material, estético e moral, bem como assistência médica psiquiátrica em razão do acidente de trabalho.

No antigo Código Civil Brasileiro, a caracterização do dano estava ligada somente à ação culposa ou dolosa do agente, sendo exceção os casos de responsabilidade sem culpa. Já o novo Código Civil prevê a possibilidade de reparação do dano, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927. Ou seja: ?nos casos previstos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem?.

No caso em questão, a lesão à integridade física do autor foi considerada incontroversa. No entanto, os Desembargadores mantiveram a o entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de culpa exclusiva da vítima. Segundo o relator do processo no TRT-RS, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, ?não há elementos para respaldar as alegações de descumprimento das normas de segurança pelo empregador?. Quando o processo estava sob jurisdição estadual, o perito do Departamento Médico Legal conclui não ser necessário o uso de óculos de proteção para operar máquina motoniveladora. Além disso, o próprio trabalhador lesionado informou ao perito médico a existência de vidro dianteiro no veículo.

?A existência de vidro protetor dianteiro na motoniveladora era suficiente em termos de proteção do empregado-condutor, mormente considerando a velocidade reduzida do deslocamento, fato público e notório, não havendo necessidade de uso de óculos de proteção?, observa o relator. ?Tenho por efetivamente caracterizado o fato da vítima e, também, a inexistência de culpa do empregador uma vez que o autor tinha plena ciência das medidas necessárias à execução das tarefas profissionais contratadas.? Assim, ?trata-se de fato exclusivo da vítima, causa excludente de nexo de causalidade.?

RO 00238-2006-732-04-00-9

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Palavras-chave: acidente de trabalho

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