OAB SP pede ao CNJ regras para padronizar intimações eletrônicas
Para a Seccional, a medida evitará prejuízos para advogados e jurisdicionado.
A OAB SP solicitou ao Conselho Nacional de Justiça que estabeleça regras de padronização das intimações judiciais publicadas nos Diários Oficiais Eletrônicos, a serem seguidas por todo o Judiciário nacional, fixando a identificação dos advogados por seus nomes completos, números de inscrição e Seccional da Ordem, na qual estão inscritos.
Para a Seccional, a medida evitará prejuízos para advogados e jurisdicionado
A solicitação foi motivada por decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça , de que erro quanto ao número de inscrição do advogado na OAB não anula intimação de sentença, principalmente porque os nomes dos profissionais e das partes estavam corretos.
?Para formular o pedido, a Ordem levou em conta que existe um número elevado de homônimos entre os advogados, além das semelhanças entre os nomes. Em alguns casos, os sobrenomes são eliminados ou abreviados, o que pode levar a erro, prejudicando as partes?, justifica o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso.
De acordo com o vice-presidente da OAB SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, alguns tribunais superiores, especialmente o STF e STJ, já adotam parâmetros permanentes em seus respectivos diários oficiais eletrônicos. ? Há grande quantidade diária de intimações e as leituras dos diários eletrônicos quase sempre são realizadas por sistemas de informática, sendo que a ausência de campos pré-definidos pode dificultar essa leitura e causar dano ao advogado e ao jurisdicionado?, analisa Costa.
O posicionamento do STJ deu-se após ação ajuizada no estado de Santa Catarina, onde ocorreu a publicação equivocada. A defesa alegou que houve um erro grave na publicação da sentença, mas o STJ entendeu que a inclusão do número de inscrição da OAB não é requisito legal.A defesa interpôs agravo de instrumento, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que não se pode permitir a utilização do Poder Judiciário para chancelar a reabertura de prazos.