OAB requer e CJF determina: procuração vale para precatório e RPV

 “Além da resolução do CJF, artigo 38 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização de procuração, desde que nela contenham poderes de dar e receber quitação, e também que esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara onde tramita o processo”, aponta o procurador

Fonte: OAB Nacional

Comentários: (4)




Brasília – A OAB Nacional, por sua Procuradoria de Defesa das Prerrogativas, enviou ofício ao Conselho da Justiça Federal (CJF) requerendo o cumprimento, pelas Varas Federais da 4ª Região (RS-SC-PR), da decisão do Conselho sobre expedição de certidões de habilitação de advogados nos autos para fins recebimento de precatórios e RPVs por procuração.

No ofício, assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e pelo procurador Nacional de Defesa de Prerrogativas da Ordem, José Luis Wagner, é solicitado ao corregedor-geral do CJF, ministro Humberto Martins, qu determine o cumprimento da Resolução CJF nº 168/2011 (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal devem aceitar procuração para o saque de depósitos, levantamento de RPVs e precatórios por advogados).

José Luis Wagner destaca que a mais recente manifestação veio da OAB Paraná. “Além da resolução do CJF, artigo 38 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização de procuração, desde que nela contenham poderes de dar e receber quitação, e também que esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara onde tramita o processo”, aponta o procurador.

PRONTIDÃO

Em resposta ao requerimento formulado pela OAB Nacional, o corregedor-geral Humberto Martins prontamente enviou ofício à Corregedoria Regional da 4ª Região. “Determino cumprimento integral da decisão do CJF, bem como determino que as Varas Federais expeçam as certidões necessárias à comprovação de que, a partir do que consta nos autos, o advogado munido de poderes especiais para dar e receber quitação representa o titular do crédito”, proferiu, por escrito.

Palavras-chave: OAB CJF Procuração RPV Precatórios

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/oab-requer-e-cjf-determina-procuracao-vale-para-precatorio-e-rpv

4 Comentários

Josiel Rodrigues de Brito Advogado09/01/2015 19:54 Responder

Primeiramente, parabenizar o Presidente da OAB Nacioal, Dr. Marcos Vinicius Hurtado, pela excelente representação da classe dos Advogados do Brasil, no entanto, sugiro que cada colega diante das dificuldades forenses que tenhamos um canal direto com nossas reivindicações e sugestões para o Presidente da OAB Nacional.

fperes aposentado11/01/2015 9:15 Responder

Muita esquisita e fora da lei, tal resolução da CJF, se não vejamos: Diz o art. 38 do CPC 1973, q logo irá ser substituído pelo NCPC, em que nada consta sobre tal ato: “Art. 38 - A PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.” Veja bem suposta enrolada dessa instituição OAB, deseja ‘praticar’ o “impraticável”... além de ser inconstitucional, que só passará a valer com o deferimento ou não do STF !

fperes aposentado11/01/2015 9:59 Responder

vejamos o que diz com bastante propriedade o eminente SILVIO TEIXEIRA MOREIRA - desembargador do TJ/RJ: “Veja bem: não estou banalizando a figura do mandato. Estou querendo deixar claro que não há necessidade sequer do título "Procuração": o importante é constar do instrumento a outorga dos poderes necessários, segundo a exigência de cada caso, mas ciente o advogado de que não deve constranger seu constituinte, com a inclusão de poderes desnecessários, ou – o pior – prejudicá-lo com a omissão de algum, de inserção obrigatória.”

fperes aposentado11/01/2015 10:18 Responder

Muita esquisita e fora da lei, tal resolução da CJF, se não vejamos: Diz o art. 38 do CPC 1973, q logo irá ser substituído pelo NCPC, em que nada consta sobre tal ato: “Art. 38 - A PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.” Veja bem suposta enrolada dessa instituição OAB, deseja ‘praticar’ o “impraticável”... além de ser inconstitucional, que só passará a valer com o deferimento ou não do STF ! vejamos o que diz com bastante propriedade o eminente SILVIO TEIXEIRA MOREIRA - desembargador do TJ/RJ: “Veja bem: não estou banalizando a figura do mandato. Estou querendo deixar claro que não há necessidade sequer do título "Procuração": o importante é constar do instrumento a outorga dos poderes necessários, segundo a exigência de cada caso, mas ciente o advogado de que não deve constranger seu constituinte, com a inclusão de poderes desnecessários, ou – o pior – prejudicá-lo com a omissão de algum, de inserção obrigatória.”

Conheça os produtos da Jurid