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FPIRES OUTROS03/10/2006 13:21 Responder

Revogada a interpretação de juízes federais que não permitia que advogados realizassem saques judiciais em nome dos clientes Fonte: Conselho Federal da OAB JJD: 29 / 9 / 2006 O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou ontem (28) a interpretação de alguns magistrados segundo a qual o advogado não poderia realizar saques de depósitos judiciais em nome do cliente, mesmo que para isso tivesse procuração. A decisão atendeu pleito apresentado pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, e representou “o restabelecimento da dignidade da advocacia”, nas palavras do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, que participou da reunião do CJF. Para ele, a interpretação que estava sendo aplicada por magistrados, ao impedir os saques pelo advogado, “partia do pressuposto de que o profissional podia ficar com esse dinheiro, impingindo-se a pecha de desonestidade a toda a classe da advocacia”. Nesse sentido, conforme o secretário-geral da OAB, que fez sustentação no CJF em nome da advocacia, a interpretação que vinha sendo dada ao impedir os saques pelo defensor do cliente, mesmo com procuração, “ofendia a dignidade do advogado por má interpretação da lei por magistrados e autoridades bancárias”. Ele observou que o CJF, em sua decisão de hoje, afasta assim essa interpretação e restaura o clima de confiança “ao afirmar que a procuração concedida ao advogado, para que funcione no feito, desde que conste o poder de receber, o habilita para o recebimento dos alvarás”. “A procuração, para o advogado, traduz uma relação de confiança entre o cliente e o advogado, que deve exercer sua tarefa com ética, zelo e competência”, salientou Cezar Britto, que representou o presidente do Conselho Federal na reunião do CJF. Ele acrescentou: “Mas alguns poucos começaram a entender que essa procuração tinha função limitada - não poderia permitir, mesmo que autorizada pelo cliente, que o advogado pudesse receber as quantias depositadas e as repassasse para o cliente”. Segundo Cezar Britto, o equívoco de se impedir os saques em nome dos clientes embutia ainda uma ofensa grave à advocacia, qual seja a de que o advogado poderia ficar com o dinheiro. “Por isso, a OAB saúda a decisão do CJF, entendendo que ela resolve de vez essa pendência e atende a reivindicação da categoria, que não aceitava ser chamada genericamente de desonesta”, afirmou. “Até porque esta não é uma realidade: a advocacia é uma atividade essencial à administração da Justiça, é essencial ao Estado democrático de Direito e não podia, portanto, conviver com acusação tão grave”. O secretário-geral do Conselho Federal da OAB considerou a medida, portanto, um fato da maior importância: “E não esperávamos que fosse de forma diferente, mesmo porque o relacionamento da advocacia com a magistratura sempre foi respeitoso e não se poderia permitir que essa dúvida persistisse a macular a imagem de uma profissão que é fundamental à sociedade”. Em sua sustentação ao CJF, Britto combateu veementemente as opiniões da corrente contrária aos saques por advogados, inclusive a que sustentava que o cliente, quando assina uma procuração, pode não saber o que está fazendo. “Essa é uma das argumentações mais absurdas que se pode fazer, e por um motivo muito claro: além de ninguém poder escusar o conhecimento da lei - principalmente o magistrado -, o artigo 38 do CPC diz que a procuração com poderes amplos permitiria o saque pelo advogado. Principalmente nesse caso em que o cliente, quando assina a procuração, está lá expresso o poder de recebimento”, sustentou. Comentários: TODA A SOCIEDADE É SABEDORA, DOS MAUS PROCEDIMENTOS DA CLASSE DE ADVOGADOS (NO BRASIL ATUAL) COM RARAS EXCESSÕES - ENTÃO COMO PODE UM CLIENTE DAR UM CHEQUE (Instrumento Procuratório) EM BRANCO PARA UM PROFISSIONAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, MUITAS VEZES NEM CONHECE BEM ESSE PROFISSIONAL, E O MESMO SACA A GRANA, E LOGO APÓS FALECE REPENTINAMENTE, ENTRE OUTROS, VIAJA OU DESAPARECE (é, porque tudo pode acontecer) E O CLIENTE INGÊNUAMENTE, MUITAS DAS VEZES NECESSITANDO DAQUELE VALOR, ONDE ELE VAI RECEBER OU PRESTAR CONTA, COM QUEM ? COM A JUSTIÇA OU COM A OAB ? (que na sua grande maioria, data vênia, são todos "corporativistas"(COM RARAS EXCEÇÕES) e com excessiva recursos protelatórios, daí a lentidão, sendo necessário contratar outro advogado para no caso. e se tiver coragem o cliente, ir em busca do que "tardiamente ganhou, mais não levou! – Senhores da Justiça, muito cuidado que o “andor é de barro”) SINCERAMENTE, ACHO MUITO TEMERÁRIO ESSE ENTENDIMENTO DO CJF ! SÓ MESMO NO BRASIL DAS DESORDENS, DOS ENTENDIMENTOS ESPÚRIOS, DE CORRUPTOS, DOS PREVARICADORES E OUTROS. QUE DEUS ILUMINE TODOS OS CIDADÕES...!!!!! ADEMAIS, 80% DOS CIDADÕES BRASILEIROS, NÃO TEM OU QUASE NÃO TEM CONHECIMENTO (É PRECÁRIO) PARA SE CONTRAPÔR, NA HORA DE LER E ASSINAR UMA PROCURAÇÃO, PERANTE UM PROFISSIONAL “NEGLIGENTE OU DE MÁ-FÉ”, É, PORQUÊ ESTE NÃO TEM UMA ESTRELA NA TESTA, ÓBVIO, INFORMANDO QUE O PROFISSIONAL VAI NEGLIGENCIAR, MORRER, OU OUTROS DESATINOS MAIS. POR EXEMPLO, TENHO UM AMIGO QUE TINHA DADO UMA PROCURAÇÃO PARA UM ADVOGADO CONHECIDO NA “PRAÇA”, HÁ CINCO ANOS, PARA QUE RECEBESSE UM SEGURO, ESTE PROFISSIONAL RECEBEU A “GRANA” E SÓ APÓS UM MÊS, É QUE ELE PROCUROU POR DIVERSAS VEZES O ADVOGADO EM SEU ESCRITÓRIO, E A SUA SECRETÁRIA NOTICIAVA APENAS QUE ELE ESTAVA VIAJANDO, QUANDO VEIO A SABER DA NOTÍCIA, DE QUE O MESMO TINHA FALECIDO, E TEVE QUE SUPORTAR O PREJUIZO. POIS NO CARTÓRIO INFORMARAM QUE SERIA BASTANTE DIFICIL E DEMORADO, PARA QUE O MESMO RECEBECE DE VOLTA O QUE ERA SEU. ESTE É APENAS UM EXEMPLO “DE ROTINA” A SE PASSAR ATUALMENTE COM ADVOGADOS NEGLIGENTES.

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