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Carlos Alberto Dias da silva advogado09/11/2005 20:07 Responder

A prática do corporativismo, embora seja da índole do ser humano, deve ser combatida, sobretudo, em razão do seu caráter antidemocrático; eis que tal prática sempre vem acompanhada da tendência do benefício em causa própria e, desta forma, em detrimento do interesse público. No caso do nepotismo, universalmente combatido e execrado nas nações democráticas, qualquer argumento para justificar sua prática se torna pífio, até por razões óbvias, diante da premissa básica e inquestionável de que sua prática encerra conceito de imoralidade implícita. Portanto, causa perplexidade quando alguém se insurge contra medidas que visam coibir sua nefasta prática, mormente se tal insurgência parte, justamente, de membros do poder constituído para ser o guardião dos princípios morais e éticos da nação. Agora, com as esperanças renovadas, a sociedade aguarda ansiosamente por outra imprescindível e impostergável resolução do nosso bem-vindo CNJ, qual seja: A regulamentação para “punição severa aos magistrados e servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual”, primeiro passo decisivo rumo à efetiva viabilização do dispositivo constitucional: CF, art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Parabéns, pois, aos membros do CNJ que assim começam a se despontar como os grandes e verdadeiros defensores dos direitos constitucionais deste nosso injustiçado e espoliado povo. - Diante das evidências, resta provado, o controle externo neste poder realmente se faz necessário. Até porque, diversamente do que ocorre nos outros dois poderes, é negado ao povo seu direito constitucional de eleger os membros do judiciário que, assim, impõe-se temerariamente absoluto e apartado do contexto democrático da nação. Carlos Alberto Dias da Silva – OAB/MG - 29.227

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