O reenquadramento de servidores exige prévio concurso

A reclamada é uma autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública do Estado de São Paulo, sujeita ao cumprimento dos Princípios da Administração Pública.

Fonte: TRT 2ª Região

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A reclamada é uma autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Pública do Estado de São Paulo, sujeita ao cumprimento dos Princípios da Administração Pública... O enquadramento funcional de seus servidores e a mudança estrutural nas funções exercidas (...) exige a prévia aprovação em concurso público para o ingresso na nova carreira.

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Cândida Alves Leão, os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a recurso de um funcionário de autarquia estadual.

No recurso ora analisado, o reclamante aduz que sofreu desvio funcional, sustentando que seu pedido é de desvio funcional, e portanto a prescrição aplicável é a qüinqüenal, atingindo apenas as verbas do período anterior a 5 anos da propositura da ação consoante à regra contida na Súmula 275, item I do C. TST. Argumenta que o procedimento da ré contraria o disposto no artigo 7º da Constituição Federal, requerendo o seu correto reenquadramento na função desempenhada no período e o pagamento de diferenças salariais e incidências em verbas contratuais e rescisórias.

Em seu voto, a Desembargadora observou que: "O reclamante, quando de sua admissão, tinha ciência da função para a qual fora contratado, as atribuições da mesma e a habilitação mínima exigida para o seu exercício."

"Não há sequer que se falar na hipótese de desvio funcional ou mesmo de incorreto reenquadramento funcional, haja vista que o reclamante se candidatou e foi aprovado em processo seletivo para o exercício da função de Auxiliar de Documentação, e foi corretamente enquadrado na função para a qual obteve habilitação em concurso público."

A Relatora concluiu o voto dessa forma: "Assim, quer porque a habilitação e enquadramento do demandante se deram há mais de cinco anos da propositura da ação, ou mesmo porque não há mecanismos legais que permitam o reenquadramento na função para a qual o demandante não foi habilitado em concurso público, a manutenção da sentença primária, é medida que se impõe.

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 10ª Turma decidiram negar provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a sentença atacada.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 19/08/2008, sob o nº Ac. 20080603690.

Processo nº 02212200505102006

Palavras-chave: concurso

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