O devido processo legal como pressuposto de dignidade, auto-regulação e igualdade substancial

Telmo Aristides dos Santos, Advogado. Passos-MG. E-mail: tasjuris@passosnet.com.br

Fonte: Telmo Aristides dos Santos

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Telmo Aristides dos Santo ( * )

O devido processo legal não é uma instituição principiológica ao Poder Judiciário. É garantia constitucional do cidadão perante o Estado em quaisquer de seus órgãos, principalmente, quando a atuação deste interferirá em direito seu, como é o caso dos bens necessários e indispensáveis a uma existência digna, preceito inafastável dentro de uma Democracia, de um Estado Democrático de Direito, no qual se busca a igualdade substancial, consecução plausível somente com observância do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Desde os primórdios da democracia, temiam os filósofos a deturpação do conceito e assim, a sua derrocada em qualquer outro regime ou forma de dominação e mesmo da autocracia, razão pela qual viam como necessário e imperativo combater qualquer forma de deturpação do poder, principalmente o absolutismo estatal.

Entenderam que em poucos Estados poder-se-ia germinar a verdadeira democracia, haja visto que a participação de todos no processo de decisão estatal seria impraticável em polis numerosas, exsurgindo, pois, a concepção da democracia representativa que perdura até os dias atuais.

Talvez a derrocada do comunismo e do socialismo fortaleceu na mente dos democratas a insuperatividade de seu regime, fomentando o aparecimento de uma representação autoritária, arbitrária, ditadora - anomia - e, defensora de uma verdade absoluta, que inexiste e jamais existiu e que não atende nem propicia campo para uma existência digna.

Tanto os velhos quanto os novos manifestos, de MARX, ENGEL, HEGEL, HOBBES a NORBERTO BOBBIO, passando por HENRI BERGSON, do Estado absoluto ao Estado Moderno, do Estado Moderno ao Estado Contemporâneo, do iluminismo às revoluções, das revoluções ao liberalismo, do liberalismo ao neoliberalismo, do neoliberalismo ao liberal-socialismo, do liberal-socialismo ao Estado Democrático de Direito, as instituições estatais mantiveram-se numa estrutura autocrática, acobertada pela névoa do "segredo", trazendo uma gama de "situações" fático-social-jurídicas antidemocráticas a não só manter o poder como em MAQUIAVEL, como também em manter o povo na ignorância sob os auspícios de uma proteção paternal em defesa do bem comum como em PLATÃO, fato que nos conduz sempre à necessidade de aprimoramento do sistema, de sorte a evitar que uma minoria domine uma maioria, que pela exclusão dentro de um sistema de amigos e inimigos, é denominada, poeticamente, de minorias, submetendo-se a uma democracia elitista e autoritária.

Dito isto, as advertências de NORBERTO BOBBIO de que a democracia de hoje não pode ser a luta entre amigos e inimigos, "segundo a qual alguém que pense diferente se transforma em inimigo", mas, uma luta constante pelo bem comum, pela igualdade de direitos, igualdade substancial, remete-nos a BERGSON em sua totalidade movente, na duração do devir constante da humanidade.

De sorte que, o regime democrático instituído pela Constituição de 1988 não pode naufragar nas peias restantes do coronelismo da formação e constituição histórica dos Municípios, células formadoras do Brasil, como leciona o professor JOSÉ NILO DE CASTRO em seu "DIREITO MUNICIPAL POSITIVO"; ele (regime democrático) ainda viceja no seio social, é um nascituro ameaçado pelo aborto da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência e, principalmente, da ausência de multiparticipação nas decisões do Estado como instrumento/meio de instauração da plena democracia, onde o espaço político-administrativo não seja imantado nem pelo segredo, nem pela arbitrariedade, mas pela transparência e pela publicidade, como leciona HANNAH ARENDT: "as sombras chegam quando essa luz se extingue por 'fossos de credibilidade' e 'governos invisíveis', pelo discurso que não revela o que é, mas o varre para sob o tapete, com exortações morais ou não, que, sob o pretexto de sustentar antigas verdades, degradam toda uma trivialidade sem sentido".

E para que isto não aconteça é preciso que as Instituições, em si mesmas, tomem conta da inteireza do regime democrático e principalmente, tomem consciência de que não se trata de uma luta entre amigos e inimigos, mas, como dizia IHERING, a luta constante pelo direito, pelo Estado de Direito Democrático. O direito das gentes, o direito das liberdades, o direito das igualdades reais, o direito das pluriparticipações.

De modo que, o ser humano ainda é um ser em potência a se conhecer a si mesmo, de sorte a poder construir uma democracia plena, capaz de crescer e se tornar, verdadeiramente, um poder popular (seja liberal-social, seja democrata-social, seja simplesmente democracia) no qual as minorias não sejam excluídas, antes, integradas e admitidas à participação da vida do Estado. Como diria o professor GOFFREDO TELLES JÚNIOR o homem ainda é uma potência que poderá vir a ser um homem em ato, isto é, um homem feito e acabado.

O devido processo legal, destarte, é instrumento para alcançar o pleno caminho evolutivo de sorte a propiciar o desenvolvimento (evolução) igualitário de todos, em igualdade real, em interações, verdadeiramente, de sororidade, integrando-nos a um único sistema da teia-rede cósmica de nossa origem comum.


Notas:

* Telmo Aristides dos Santos, Advogado. Passos-MG. E-mail: tasjuris@passosnet.com.br [ Voltar ]

Palavras-chave: processo legal

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