O Decreto nº 6.124, de 13 de junho de 2007

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Advogado em Mato Grosso. Professor Adjunto da UFMT. Avaliador do BASIs. E-mail: fsamf@msn.com; kikomafra@gmail.com e f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil. Justificação. Decreto. Despesas com diárias, passagens e locomoção. Exceções. Artigo 2º. Artigo 3º. Artigo 4º. Vigência. Referendo. Limites. Conclusão.

Base da Legislação Federal do Brasil.

As informações constantes da Base da Legislação Federal do Brasil são de que o Decreto do Executivo número 6.124, de 13/06/2007 não possui nenhuma revogação expressa.

Também é possível ler que o Chefe de Governo é o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, sendo o mesmo originário do Poder Executivo Federal.

A fonte de publicação é o Diário Oficial da União do dia 14 de junho de 2007, na Seção 1, uma quinta-feira cuja edição recebeu o número de 113.

Pela sua ementa descobre-se que o Decreto: Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2007.

A referenda do Decreto é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.

Não há alterações, correlação com outras normas, interpretações e nem vetos.

Os assuntos são: normas, restrição, limitação, despesa, diárias, passagem, locomoção, âmbito, órgãos e executivo.

Justificação.

A justificação utilizada pelo Presidente para expedir o Decreto foi a sua competência constitucional privativa de dispor, por meio de decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Decreto.

O caput do artigo 1º do Decreto 6.124 determina que a despesa empenhada no exercício de 2007, relativa a diárias, passagens e locomoção, fica limitada, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, aos valores constantes do Anexo do mesmo.

Despesas com diárias, passagens e locomoção.

Segundo o §1º, do artigo 1º do Decreto, são despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa com diárias do Pessoal Civil, Pessoal Militar e Passagens e Despesas com Locomoção.

Exceções.

O § 2º explica que o limite de que trata o caput do artigo 1º não se aplica às sub-funções de: Normatização e Fiscalização, Policiamento, Defesa Civil, Informação e Inteligência, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal.

Também não se aplicam os limites aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa de "Recenseamentos Gerais"; e a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado.

Artigo 2º.

Cada órgão e unidade orçamentária é responsável pela distribuição do limite de que trata o artigo 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.

Artigo 3º.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão tem poderes de ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no artigo 1o, desde que observado o limite global do Poder Executivo, calculado na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei 11.439, de 29 de dezembro de 2006.

A Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, dispõe a respeito das diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007.

O seu artigo 2º basicamente determina que a elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado. A meta deve equivaler a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social e a 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais. Tudo isto em conformidade com o demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV da mesma Lei.

Os §§ 3º e 4º foram modificados em 29 de maio de 2007 pela Lei nº 11.477.

O § 3º inicialmente determinava que a despesa empenhada no exercício de 2007 relativa a publicidade, diárias, passagens e locomoção, no âmbito de cada Poder, não excederia a 90% (noventa por cento) dos valores empenhados no exercício de 2006.

A nova redação do mesmo parágrafo determina que as despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006.

O § 4º determinava que o limite do parágrafo anterior não se aplicava a despesas com passagens e locomoção de Ministros de Estado e membros de Poder e do Ministério Público.

O novo § 4º é o seguinte:

"§ 4º O limite a que se refere o § 3o não se aplica às despesas relativas: I - às subfunções de Segurança Pública, Normatização e Fiscalização, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Defesa Sanitária Vegetal e Defesa Sanitária Animal; II - aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa "1059 - Recenseamentos Gerais"; e III - a diárias, passagens e locomoção de Ministros de Estado, membros de Poder e do Ministério Público".

Artigo 4º.

O caput do artigo 4º determina caber à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Vigência.

O artigo 5º determina que o Decreto 6.124 passou a ter vigência quando de sua publicação, ou seja, em 14 de junho de 2007.

Referendo.

Assina o Decreto, juntamente com o Presidente da República, o Sr. João Bernardo de Azevedo Bringel, Secretário Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Limites.

No anexo ao Decreto é possível se encontrar os valores dos limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção em 2007.

A alusão aos valores não é bem clara. Isto porque acima da coluna com os valores é possível se constatar a presença da sigla: "R$ Mil". Abaixo desta sigla vem a palavra "Valor". Mais abaixo os valores representativos dos limites. A dúvida que fica é: são os valores em "Reais" ou "em mil Reais".

Para exemplificar a questão abordada acima, utiliza-se o limite da Presidência da República: o valor é de 30.969. Faz todo o sentido o Presidente da República receber como diárias, passagens e locomoção a quantia de R$ 30.969,00 (trinta mil e novecentos e sessenta e nove reais). Se isto for multiplicado por mil, logicamente que se tornaria um valor muito pouco razoável para ser admitido.

De outra forma, seguindo esta linha de interpretação, o Gabinete da Vice-Presidência da República deve observar o limite de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Embora faça até sentido, a disparidade de ambos os limites pode ser considerada até gritante.

Mais gritante ainda, ainda a título de comparação, seria a diferença da diária do Gabinete da Vice-Presidência da República (R$ 350,00) com a da Advocacia-Geral da União (R$ 1.999,00).

Em seguida, os limites de empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção dos Ministérios possuem valores relativamente próximos e até razoáveis frente à função que desempenham.

O limite do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - seria de R$ 21.246,00 (vinte e um mil e duzentos e quarenta e seis reais).

O Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT - teria um limite de R$ 18.503,00 (dezoito mil e quinhentos e três reais).

Já o limite do Ministério da Fazenda observaria um teto de R$ 28.875,00 (vinte e oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais).

O Ministério da Educação, certamente em razão de sua importância para o desenvolvimento da Nação, sem tirar a importância dos demais, observará um limite de R$ 95.516,00 (noventa e cinco mil e quinhentos e dezesseis reais).

Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior terá que observar um limite de R$ 13.875,00 (treze mil e oitocentos e setenta e cinco reais).

O Ministério da Justiça teria que respeitar um limite de empenho de diárias de R$ 43.118,00 (quarenta e três mil e cento e dezoito reais).

O Ministério de Minas e Energia observaria um limite de empenho de diárias de R$ 8.672,00 (oito mil e seiscentos e setenta e dois reais).

O Ministério da Previdência Social observará o limite de R$ 37.056,00 (trinta e sete mil e cinqüenta e seis reais).

O Ministério das Relações Exteriores estaria sujeito a um limite de R$ 51.558,00 (cinqüenta e um mil e quinhentos e cinqüenta e oito reais).

O Ministério da Saúde teria que se sujeitar a um teto de R$ 58.846,00 (cinqüenta e oito mil e oitocentos e quarenta e seis reais) para seus empenhos.

O Ministério do Trabalho e Emprego se subordinaria a um limite de empenhos de despesas de R$ 6.207,00 (seis mil e duzentos e sete reais).

O Ministério dos Transportes a um limite de R$ 9.355,00 (nove mil e trezentos e cinqüenta e cinco reais).

Já o Ministério das Comunicações estaria subordinado a um limite de R$ 3.353,00 (três mil e trezentos e cinqüenta e três reais).

O Ministério da Cultura se sujeitaria a um limite de empenho para despesas com diárias de viagens de até R$ 8.728,00 (oito mil e setecentos e vinte e oito reais).

O Ministério do Meio Ambiente seria obrigado a respeitar o teto equivalente a R$ 16.284,00 (dezesseis mil e duzentos e oitenta e quatro reais).

O limite do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão seria de R$ 8.671,00 (oito mil e seiscentos e setenta e um reais).

O limite de despesas do Ministério do Desenvolvimento Agrário é de R$ 38.822,00 (trinta e oito mil e oitocentos e vinte e dois reais).

O Ministério do Esporte tem um valor máximo de R$ 1.901,00 (um mil e novecentos e um reais).

O Ministério da Defesa conta com o valor máximo de R$ 86.589,00 (oitenta e seis mil e quinhentos e oitenta e nove reais).

O Ministério da Integração Nacional com R$ 12.087,00 (doze mil e oitenta e sete reais.

O Ministério do Turismo com o valor de R$ 4.189,00 (quatro mil e cento e oitenta e nove reais).

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deve respeitar o limite de R$ 8.382,00 (oito mil e trezentos e oitenta e dois reais).

Ao Ministério das Cidades foi estabelecido o montante máximo de R$ 3.515,00 (três mil e quinhentos e quinze reais)

A título de limite máximo de empenho de despesas de viagem efetuadas como transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, o valor máximo estabelecido para este fim é de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).

O valor total seria de R$ 621.566,00 (seiscentos e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e seis reais) ou mil vezes isto a serem empenhados como despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2007 no âmbito da Administração Direta.

Como já demonstrado, estariam excluídas as despesas Exclui despesas relativas às subfunções 125, 181, 182, 183, 304, 305, 603, 604 e aos Censos Populacional e Agropecuário, constantes do programa 1059 - Recenseamentos Gerais.

Conclusão.

O Decreto trata de assunto muito relevante para o Poder Executivo da União. Por esta razão o seu anexo com os valores deveria ter redação mais clara.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Advogado em Mato Grosso. Professor Adjunto da UFMT. Avaliador do BASIs. E-mail: fsamf@msn.com; kikomafra@gmail.com e f-mafra@uol.com.br [ Voltar ]

Palavras-chave: 6.124

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1 Comentários

DORALICE F. DE LIMA BACHAREL EM DIREITO26/07/2007 22:21 Responder

O Estado Brasileiro é pródigo em criar leis sem atender a necessidade dos membros da coletividade e sem seguir a melhor técnica. Quando é necessário não define institutos, pensamento que é corrente na Doutrina, mas que se revela incompatível com a vida moderna, em determinadas situações. A prodigalidade legal apenas acentua o nosso subdesenvolvimento social e econômico e também, porque não dizer, jurídico.

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