O Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Avaliador de cursos do BASIs. Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil. Motivação. Modificações. Artigo 97. Artigo 101. Vigência. Conclusão.

Base da Legislação Federal do Brasil.

As informações constantes a respeito do Decreto 6.122 atestam a sua vigência integral. Com origem no Poder Executivo, foi naturalmente assinada pelo Presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.

Publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de junho de 2007, de número 113, quinta-feira, na página 2, da Seção 1.

Da sua ementa consta a seguinte redação: "Dá nova redação aos artigos 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.

A referenda é do Ministro da Previdência Social.

O verbo transitivo direto referendar teria ingressado na língua portuguesa no ano de 1678 e significa assinar (um documento) como responsável. Também é entendido como a assinatura de um ministro sob a assinatura do chefe do poder executivo de um documento legal, para que este se publique e se execute. Finalmente, referendar significa aceitar a responsabilidade de (algo) já aprovado por outrem; aprovar (algo) a que outrem já deu sua aprovação. (1)

Já o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva traz o seguinte:

Do latim referendus (que traz de novo ou leva de novo), particípio de referre (trazer, recolocar), entende-se o ato pelo qual alguém assina, a seguir de outrem, um documento ou ato escrito.

Explica o autor que por referenda pode ser entendida a própria assinatura seguida, de modo obrigatório, ao ato escrito já assinado por alguém, de acordo com a determinação legal.

No âmbito do Direito Administrativo, segundo normas do Direito Constitucional, referenda quer dizer a assinatura do Ministro ou Secretário de Estado, após a assinatura do Chefe de Governo, nos atos expedidos por este e que requeiram a assinatura daqueles.

Finalmente, explica De Plácido e Silva que a referenda ou subscrição pelos Ministros dos atos expedidos pelo Presidente da República não se generaliza a todos eles. Estariam livres da formalidade os atos expedidos no uso de suas prerrogativas, trazendo os mesmos apenas a sua assinatura. (2)

Não constam alterações, interpretações, vetos nem correlações com outros documentos normativos.

Os assuntos tratados são: alteração, dispositivos, normas, critérios, concessão, recebimento, salário maternidade, hipótese, demissão, desligamento e emprego.

Motivação.

O Presidente da República utiliza de sua competência constitucional privativa de expedir decretos para a fiel execução da lei e leva em consideração as determinações de dois artigos da Lei nº 8.213, de 1991 para decretar as modificações que faz ao Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

Modificações.

As modificações produzidas pelo Decreto de 2007 se referem aos artigos 97 e 101 do Decreto 3.048/99.

Artigo 97.

O artigo 97 previa que o salário maternidade da empregada seria devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego.

A partir do Decreto 6.122, foi acrescentada previsão de observância das regras quanto ao pagamento do benefício do salário maternidade pela empresa.

Também foi acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 97:

Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

O artigo 13 do Regulamento trata da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente das contribuições.

Artigo 101.

O artigo 101 já sofreu diferentes modificações.

A redação original do mesmo previa que o salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial deveria ser pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

As modificações se iniciaram com a criação do Decreto nº 3.265, de 1999, continuaram com as determinações do Decreto nº 4.862, de 2003 e se completaram com as novas determinações deste Decreto nº 6.122, de 2007.

Inicialmente, após a edição do Decreto 3.625, de 1999, o salário-maternidade deveria simplesmente consistir em: I) valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II) em um salário mínimo, para a segurada especial; e, III) em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuintes individuais e facultativas.

O Decreto 6.122 modificou a redação deste item III. Esta consistiu em permitir que também recebam o auxílio as asseguradas contribuintes que ainda não perderam esta qualidade pelo prazo permitido após serem demitidas e não mais contribuírem com a Previdência Social.

Por último, incluiu o § 3º que prevê que o documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo. Nestes casos deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 93-A, devendo ocorrer o evento gerador do benefício, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13.

Vigência.

O Decreto entrou em vigência no dia 14 de junho de 2007, data em que foi publicado no Diário Oficial da União.

Conclusão.

É possível se detectar uma tentativa de beneficiar mais pessoas com as modificações produzidas. Pode ser dito que tais modificações são condizentes com os objetivos do Estado na área social e são louváveis.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Professor Adjunto da UFMT. Avaliador de cursos do BASIs. Advogado em Mato Grosso. E-mail: fsamf@msn.com; f-mafra@uol.com.br [ Voltar ]

1 - Dicionário Eletrônico HOUAISS da Língua Portuguesa. [Voltar]

2 - DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico 3.0, Rio de Janeiro: Forense, verbete referenda. [Voltar]

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