Nulidade do contrato de locação de equipamento usado na prestação de serviços. Salário extrafolha.

Nulo o contrato de locação da motosserra utilizada pelo Reclamante na prestação de serviços, o valor supostamente pago pelo aluguel equivale, na verdade, a salário "por fora", pago de acordo com a produção.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01063-2007-047-03-00-5 RO

Data de Publicação: 10/04/2008

Órgão Julgador: Sexta Turma

Juiz Relator: Desembargadora Emilia Facchini

Juiz Revisor: Desembargador Antonio Fernando Guimaraes

TRT - 01063-2007-047-03-00-5-RO

RECORRENTES - 1- Eduardo Rodrigues de Alkimim

2- Atta Capiguara S.A

RECORRIDOS - 1-Os mesmos
2- Satipel Florestal Ltda.

EMENTA - NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SALÁRIO EXTRAFOLHA Nulo o contrato de locação da motosserra utilizada pelo Reclamante na prestação de serviços, o valor supostamente pago pelo aluguel equivale, na verdade, a salário "por fora", pago de acordo com a produção. Em razão desta constatação, devem ser devolvidos ao Autor os descontos efetuados a título de despesas com combustíveis e peças do referido equipamento, eis que não autorizados pela legislação pertinente (artigo 462 da CLT).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Araguari, MG., em que figuram, como Recorrentes, Eduardo Rodrigues de Alkimim e Atta Capiguara S.A, e, como Recorridos, os mesmos e Satipel Florestal Ltda, como a seguir se expõe:

Relatório

O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Araguari, pela r. sentença de fs. 134-145, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, condenando a primeira Reclamada, Atta Capiguara S.A, a pagar ao Reclamante, DSR's incidentes sobre remuneração variável, com reflexos; diferenças de horas de transporte com reflexos; valores descontados a título de despesas com motosserra, com condenação subsidiária da segunda Reclamada, Satipel Florestal S.A.

Embargos declaratórios pela primeira Reclamada, Atta Capiguara S.A, às fs. 146-147, julgados improcedentes conforme decisão de fs. 149-150.

Inconformado, o Reclamante interpõe recurso ordinário às fs. 151-159, pugnando pela majoração do valor do salário extrafolha e horas de transporte.

Contra-razões pela primeira Reclamada às fs. 161-163.

Também recorre a primeira Reclamada, Atta Capiguara S.A, às fs. 164-169, insurgindo-se contra o reconhecimento de pagamento de salário extrafolha, deferimento de diferenças de horas de transporte e devolução de descontos de despesas com motosserra.

Guias de depósito recursal e custas processuais às fs. 170-171.

Contra-razões pelo Reclamante às fs. 173-186.

Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, recolhimento das custas e do depósito recursal), conheço dos recursos interpostos.

2. Mérito

Por razões de ordem prática analiso, em primeiro lugar, o recurso interposto pela primeira Reclamada.

2.1. Recurso da primeira Reclamada Atta Capiguara S,A.

2.1.1. Salário extrafolha

Na petição inicial, o Reclamante alegou que foi admitido pela primeira Reclamada, para exercer a função de operador de motosserra, em 07.02.2005, e dispensado sem justa causa em 22.11.2006, recebendo remuneração em torno de R$1.300,00, sendo que apenas parte deste valor era anotado em sua CTPS, com o restante pago "por fora". Esclareceu que "as Reclamadas durante a vigência do contrato de trabalho efetuavam este pagamento "extrafolha" da seguinte forma: R$445,50 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos), conforme holerites de pagamento em anexo; R$854,50 (oitocentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos) em média a título de locação de Motosserra, e descontos ilegais pelo consumo de combustíveis e peças "CONTROLE DE ENTREGA DE PEÇAS E CONTROLE DE ENTREGA DE COMBUSTÍVEL", sendo que tais valores foram descontados do salário do Reclamante a título de combustível e peças. Sendo que, os citados descontos ocorreram durante todo o pacto laboral, e as Reclamadas na maioria dos meses, não entregaram os referidos documentos." - f. 05, grifos no original.

Em defesa, a empregadora sustentou que o Reclamante recebia R$445,00, valor acrescido de R$275,00 a título de cesta alimentação, e mais R$300,00 pela locação da motosserra.

O r. Juízo sentenciante, com base nos elementos de prova disponibilizados no processo, entendeu nulo o contrato de locação de motosserra firmado entre as partes, concluindo que, na verdade, o valor pago ao título refere-se a salário por produção, no importe médio de R$300,00 por mês, deferindo a integração do referido valor à remuneração.

Inconformada, a primeira Reclamada insiste na validade do contrato de locação da motosserra, dizendo não haver nos autos prova de que havia pagamento por produção e, muito menos, o valor respectivo.

Ao exame.

A única testemunha ouvida, Paulo da Cruz, apresentada pelo Reclamante e que exerceu a mesma função que ele, a respeito, declarou que "trabalhou na primeira recda de fevereiro/2004 até 30/11/2006, como operador de motosserra; (...)que recebia pagamentos através de 02 cheques, sendo 01 equivalente ao salário constante na CTPS e outro como pagamento da produção; (...)que todo operador recebia salário por produção calculado sobre o metro de madeira cortado, inclusive o recte; que descontava em média R$280,00/R$300,00, por mês, a título de despesa com gasolina, óleo, corrente da motosserra; que tais descontos eram feitos em todos os operadores de motosserra, não sabendo dizer no entanto o valor que descontavam do recte."

O pagamento de locação da motosserra de propriedade do empregado (contrato f. 44 e recibos à f. 45) configura fraude à lei, já que o equipamento era utilizado nos serviços prestados ao empregador, configurando o pagamento típico salário produção pago "por fora", como noticiou a testemunha ouvida, visando impedir e fraudar a aplicação dos princípios contidos na CLT, atraindo a incidência do artigo 9.º do mesmo diploma legal.

A doutrina de relevo capitula o evento como abuso do empregador e, diante dessa patologia, repõe regularidade na contraprestação a ponto de viabilizá-la tanto por tanto, como originalmente contratada, de modo a possibilitar a percepção da paga desembaraçada pelo empregado ao longo da contratualidade, justo pelo reconhecimento da natureza alimentar do ganho.

Tratando-se, pois, de parcela dissimulada, consistindo verdadeiro agregado com feição salarial, sinala o Direito do Trabalho ser devida sua integração à remuneração.

O caso é conhecido desta Especializada, sendo majoritária a jurisprudência que reconhece a nulidade do contrato de locação em questão, como se apreende do seguinte aresto:

"PAGAMENTO POR FORA - SALÁRIO POR PRODUÇÃO A utilização de pretenso contrato de locação de motosserra de propriedade do empregado para ocultar o pagamento de salário por produção, com o objetivo de impedir e fraudar a aplicação dos preceitos legais, atrai a incidência do disposto no art. 9º da CLT." (TRT-3ª Região, 3ª Turma, Processo 00459-2007-047-03-00-5-RO, DJMG 29/09/07).

O valor pago ao título está expresso nos recibos de f. 45 (R$300,00), apresentados pela própria Recorrente.

Por outro lado, o Acordo Coletivo de fs. 79-80, que previu a possibilidade de o empregado alugar seu equipamento para a empresa, em nada muda a conclusão supra, já que constatado que, na verdade, não havia locação alguma, mas, sim, pagamento por produção. Ademais, o referido acordo foi firmado em 14.07.2006, poucos meses antes da dispensa do Reclamante, ocorrida em 22.11.2006.

Assim, embora por outros fundamentos, mantenho a decisão a quo, que reconheceu o pagamento de salário extrafolha (sob a falsa denominação de "aluguel de motosserra"), no importe de R$300,00 mensais, deferindo as incidências pleiteadas, inclusive diferenças de horas de transporte, por mera conseqüência.

Nego provimento.

2.1.2. Devolução de descontos relativos às despesas com motosserra

Insurge-se a Reclamada contra a determinação de devolução dos descontos efetivados do salário a título de combustível e insumos da motosserra utilizada no trabalho.

Reconhecida na Origem a nulidade do contrato de locação da motosserra utilizada pelo Reclamante na prestação de serviços, bem assim que o valor supostamente pago pela locação tratava-se, na verdade, de salário "por fora", pago de acordo com a produção, são ilegais os descontos efetuados a título de despesas com combustíveis e peças do referido equipamento, eis que não autorizados pela legislação pertinente (vide artigo 462 da CLT), estando correta a r. sentença, que determinou adevolução dos mesmos.

Pertinente o aresto produzido em caso idêntico:

"DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. Declarada a nulidade do contrato de locação da motosserra utilizada pelo reclamante para a prestação de serviços, os descontos efetivados não encontram amparo no art. 462 da CLT, nem mesmo na disposição contida no art. 2º da CLT, pois o empregador deve arcar com os riscos e os custos da atividade econômica, não se admitindo a sua transferência para o empregado." (TRT 3ª Região, 7ª Turma, Processo 00726-2007-047-03-00-4-RO - DJMG 06/12/2007).

Nego provimento.

2.2. Recurso do Reclamante

2.2.1. Majoração do valor do salário extrafolha

O Reclamante, em seu recurso, pugna pela majoração do valor fixado, alegando que o salário pago "por fora" totalizava R$855,00 por mês, assim distribuídos: R$275,00 de auxílio cesta alimentação; R$300,00 referente ao aluguel da motosserra; R$280,00 referente aos descontos ilegais.

Sem razão, contudo.

Como se pode observar do rol de pedidos de f. 11, o Reclamante pleiteou apenas o "Pagamento de descontos ilegais a título de "CONTROLE DE ENTREGA DE PEÇAS E CONTROLE DE ENTREGA DE COMBUSTÍVEL", de acordo com o artigo 462 da CLT", ou seja, houve pedido apenas da restituição dos valores descontados, mas não de possíveis reflexos destes valores. Tanto é assim que o r. Juízo a quo sequer se manifestou a respeito, deferindo, tão-somente, a restituição pleiteada.

Por outro lado, também não houve alegação na petição inicial de pagamento extrafolha referente ao auxílio cesta alimentação, razão pela qual sequer há menção a respeito na sentença.

O pedido deve ser certo e determinado, como se extrai do art. 286 do CPC. Sem pedido, não há como acolher a pretensão recursal de reflexos do auxílio cesta alimentação e dos valores descontados a título de despesas com a motosserra.

Permanece, apenas, o deferimento dos reflexos da verba paga ao título de aluguel da motosserra, fixada na origem em R$300,00 mensais, como base nos recibos de f. 45.

Nada a prover.

3. Conclusão

Conheço dos recursos; no mérito, nego-lhes provimento.

Motivos pelos quais,

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Sexta Turma, preliminarmente, à unanimidade, em conhecer dos recursos; no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao apelo da Reclamada; sem divergência, em negar provimento ao apelo do Reclamante; vencido o Exmo. Desembargador Revisor, no recurso da Reclamada, quanto a condenação em descontos com motosserra.

Belo Horizonte, 31 de março de 2008.

EMÍLIA FACCHINI
Relatora

Palavras-chave: Nulidade

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