Nível de escolaridade superior ao exigido em concurso público não impede nomeação

Ela teve sua posse negada por não possuir certificado de conclusão de curso de técnico em farmácia, mas alega ser bacharel em farmácia e bioquímica

Fonte: TRF 1ª Região

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A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região garantiu o direito à nomeação e posse a candidata aprovada em concurso público para o cargo de técnico em farmácia. Ela teve sua posse negada por não possuir certificado de conclusão de curso de técnico em farmácia. No recurso, a candidata alega possuir diploma de bacharel em farmácia e bioquímica, o que lhe tornaria apta a assumir o cargo.


Entende o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, que “a exigência de uma escolaridade mínima para determinado cargo tem por objetivo selecionar, entre os candidatos, aqueles que possuam as habilidades e competências minimamente necessárias ao exercício das atribuições a ele inerentes, estabelecendo apenas uma qualificação técnica mínima”. Em seu voto, o relator afirmou que se o candidato aprovado em concurso público possui nível de escolaridade superior ou correlato ao exigido para a investidura no cargo, não pode lhe ser negada nomeação e posse.


A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Concurso Público; Exigência; Nomeação; Escolaridade

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