Nilson Naves mantém prisão de acusado de tentar asfixiar vítima e incendiar casa

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou o pedido de liminar em habeas-corpus em favor de J.S.F., preso em flagrante e denunciado pela suposta prática de homicídio tentado e incêndio.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, negou o pedido de liminar em habeas-corpus em favor de J.S.F., preso em flagrante e denunciado pela suposta prática de homicídio tentado e incêndio. Com a decisão, J.S.F. permanece preso até o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Sexta Turma.

Preso em flagrante, J.S.F., morador do município de Santa Fé, Paraná, foi denunciado pelo Ministério Público daquele Estado (MP-PR). De acordo com o MP-PR, no dia 8 de março do ano passado, J.S.F. tentou asfixiar M.L.D. com um golpe em torno do pescoço da vítima (conhecido como gravata).

Segundo o MP-PR, além de tentar asfixiar M.L.D., J.S.F. também cortou a mangueira do botijão de gás da residência onde estava com a vítima para que M.L.D. inalasse o gás tóxico. A vítima, porém, conseguiu escapar a tempo, não inalando gás suficiente que causasse sua morte. Ainda insatisfeito, J.S.F., segundo a denúncia, espalhou gasolina na parte externa da casa onde estava com a vítima e ateou fogo, mas o incêndio foi controlado por policiais militares.

A denúncia do MP-PR acusou J.S.F. do suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso III, com o 14, inciso II, do Código Penal (CP), e artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/90 (tentativa de homicídio qualificado por asfixia - crime hediondo). O MP-PR também denunciou J.S.F. pela suposta prática dos crimes dos artigos 250, parágrafo 1º, inciso II (incêndio em casa habitada), todos combinados com o artigo 69 do CP.

A defesa de J.S.F entrou com um habeas-corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A liminar foi negada pelo presidente em exercício do TJ-PR, no dia 15 de janeiro deste ano. Com a decisão, a defesa do acusado entrou com novo habeas-corpus com pedido de liminar no STJ. Para a advogada de J.S.F., o simples fato de ele ser acusado de crime hediondo não justifica sua permanência na prisão.

Ao analisar o pedido, o ministro Nilson Naves negou a liminar destacando que o TJ-PR apreciou apenas a liminar do habeas-corpus encaminhado àquele Tribunal, pendendo o julgamento do mérito naquela Corte estadual. "A jurisprudência desta Corte (STJ) tem-se posicionado no sentido de não caber habeas-corpus contra decisão indeferitória de liminar em outro writ (habeas-corpus), salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, identificável de plano", ressaltou o presidente do STJ.

Para Nilson Naves, no caso em questão, não há, "ao menos à primeira vista, a excepcionalidade a ponto de autorizar a adoção de qualquer medida urgente". O mérito do pedido será julgado pela Sexta Turma do STJ sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti.

Elaine Rocha

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