Negado pedido de prorrogação de posse em concurso público

TJ rejeitou recurso do apelante, o qual pretendia a prorrogação do prazo para posse, postulando a inversão do julgado

Fonte: TJSP

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Impedido de tomar posse em concurso público por se encontrar preso em razão da falta de pagamento de pensão alimentícia, E.F. apelou da decisão da 1ª Instância. O objetivo do apelante era a prorrogação do prazo para posse, postulando a inversão do julgado.


O relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy, decidiu manter a sentença de 1ª instância. Em seu voto, o magistrado afirmou: “colhe-se nos autos que o Edital nº 01/2010 determina o cumprimento da forma estabelecida no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar nº 56, de 24 de julho de 1992) para a posse e exercício (fls.30/31). Baseado no artigo 15, parágrafo 2º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José dos Campos, a posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado”.


Em sua decisão, o relator concluiu afirmando que “se a lei de um concurso é o seu edital, a Administração Pública não pode descumprir suas normas. Um tem que estar vinculado ao outro, sob pena de descumprir, ainda, o Princípio da Vinculação". Ressaltou que “o impetrante, quando participou do certame, já era conhecedor das normas previamente estabelecidas”.


“Logo, na ausência de amparo legal para a pretensão do impetrante, a improcedência do pedido inicial é inevitável,” declarou o relator, “uma vez que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade (CF, art. 37, caput)”, encerrou.


A decisão foi unânime. Do julgamento participaram também os desembargadores Borelli Thomaz e Luciana Bresciani.

 

Processo nº 0032435-28.2012.8.26.0577

Palavras-chave: Concurso público; Prorrogação; Posse; Impedimento; Prisão

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1 Comentários

Eda Lima Estudante01/02/2013 1:19 Responder

Quem mandou não cumprir com o dever. Agora vai aprender queira ou não. Portanto, acertada a decisão do relator do recurso, desembargador Peiretti de Godoy.

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