Negado pedido de indenização por danos morais em campanha eleitoral

O autor argumenta que o apelado ultrapassou o bom senso, manifestando-se de forma arbitrária e ilegítima, configurando-se abuso de direito

Fonte: TJSP

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 4, julgou improcedente a apelação que pretendia reformar a sentença de 1ª instância que negou ação de indenização por danos morais, movida por C. F. G. contra J. S.


O apelante, C. G., sustenta que o direito de manifestação, ainda que em períodos eleitorais, encontra limites. Argumenta que o apelado, no caso J. S., ultrapassou o bom senso, manifestando-se de forma arbitrária e ilegítima, configurando-se abuso de direito. Alega, ainda, que teve sua honra ofendida pelas manifestações do apelado.


O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirma que o apelado agiu dentro dos estritos limites de sua liberdade, nos termos do artigo 5º, IV, IX, XIV, XXXIII, e 220, todos da Carta Política, ficando afastado, por isso, o dever de indenizar.


Em seu voto, o desembargador concluiu: "no mais, lembre-se de que o receio do abuso não pode se constituir em freio à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão e, especialmente no concernente à crítica política. Para que seja possível extrair a necessidade de reparação do dano moral, deve a lesão ser direta e atingir frontalmente a dignidade da vítima". E prosseguiu: "no caso dos autos, vislumbra-se que o apelado não ofendeu a honra de seu adversário político, ao criticar sua postura nesse campo e contexto, ainda que de forma contundente, mas, com civilidade, o que é perfeitamente admissível num ambiente democrático".


Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e negaram provimento ao recurso.


Apelação Cível nº. 9111211-78.2006.8.26

 

Palavras-chave: Indenização; Negativa; Campanha eleitoral; Legitimidade

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