Negado pedido contra decisão que decretou perda de mandato de deputado estadual gaúcho por infidelidade partidária

O PRB pretendia com a ação suspender a decisão da Corte Regional até o julgamento pelo TSE de eventual recurso especial sobre o caso.

Fonte: TSE

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Felix Fischer (foto) negou ação cautelar, com pedido de liminar, apresentada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB-RS), que pretendia suspender decisão que decretou a perda do mandato do deputado estadual gaúcho Antônio Carlos Gomes da Silva, por infidelidade partidária.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) decretou, em fevereiro deste ano, a perda do mandato do parlamentar sob o argumento de que Antônio Carlos não apresentou justa causa para se desfiliar do Partido Popular Socialista (PPS), conforme exige a Resolução 22.610, do TSE.

O PRB pretendia com a ação suspender a decisão da Corte Regional até o julgamento pelo TSE de eventual recurso especial sobre o caso. O partido afirma que Antônio Carlos se desligou dos quadros do PPS em 30 de setembro de 2009 para organizar o PRB no Rio Grande do Sul, efetivando sua filiação na nova legenda em 3 de outubro de 2009.

A Resolução 22.610 do TSE determina que, após o dia 27 de março de 2007, os participantes de eleições pelo sistema proporcional precisam apresentar justa causa para se desligar do partido pelo qual se elegeram.

O artigo 1º da resolução estabelece que ocorre justa causa para a desfiliação do parlamentar nos seguintes casos: incorporação ou fusão de partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.

O ministro Felix Fischer destaca, em sua decisão, que não compete ao TSE conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de exame de admissibilidade no Tribunal Regional Eleitoral.

Palavras-chave: mandato

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