Negado Mandado de Segurança impetrado contra indicação e posse de Conselheiro do Tribunal de Contas

O relator considerou que é sabido que o Legislativo opera pelo sistema de maiorias e, a significativa maioria das lideranças da Casa indicaram exatamente o nome do então Deputado Marco Peixoto

Fonte: TJRS

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O Órgão Especial do TJRS concluiu nesta segunda-feira (28/2), por unanimidade, que não havia direito líquido e certo do Professor Eduardo Kroeff Machado Carrion ser submetido à arguição pública no âmbito da Assembleia Legislativa por ter sido indicado para preencher vaga de Conselheiro no Tribunal de Contas, em dezembro de 2009. A Corte também entendeu prejudicada a solicitação para que fosse suspensa a posse do Deputado Estadual Marco Peixoto como Conselheiro, pois não houve recurso contra a decisão do então Presidente do TJ, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que indeferiu liminarmente o pedido.


O julgamento do mérito do Mandado de Segurança impetrado por Eduardo Carrion e outros foi iniciado em agosto de 2010 e concluído nesta segunda feira por ter havido pedido de vista de um dos julgadores. Narrou o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, que a violação do direito do impetrante Eduardo Carrion teria ocorrido por ato omissivo do Presidente da Assembleia Legislativa que, num primeiro momento, aceitou sua indicação proposta pelo Deputado Estadual Raul Pont. No entanto, a partir de determinado momento, tramitou de forma exclusiva a indicação do Deputado Marco Peixoto, nome proposto pela maioria as bancadas partidárias da Casa.


Concluiu o relator que não há direito líquido e certo a socorrer o impetrante Carrion. Considerou que é sabido que o Legislativo opera pelo sistema de maiorias - e a significativa maioria das lideranças da Casa indicaram exatamente o nome do então Deputado Marco Peixoto.  Afirmou que se concluísse pela incidência na normatização do processo do Decreto Legislativo Federal nº 6/93  não se estaria frente a qualquer irregularidade, haja vista aquela norma prever, modo expresso, a indicação e tramitação desta até a escolha pelo Poder Legislativo, de pessoa indicada pelas lideranças da Casa.


A respeito das condições pessoais do indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, afirmou o Desembargador Carlos Rafael, que, a rigor, se erige em tema de avaliação interna da Casa Legislativa, para o que se dá, inclusive, a sabatina pública a que é submetido o candidato.  Esclareceu o magistrado que a questão de fundo da inconstitucionalidade parcial do artigo 74 da Constituição do Estado, citada pelos impetrantes, referiu-se ao número de Conselheiros escolhidos pelo Governador do Estado e pela Assembleia Legislativa.


MS 70033930199

Palavras-chave: Relatou; Mandado de Segurança; Maioria; Liderança

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