Negado certificado de conclusão do ensino médio a aprovado no Enem
O desembargador destacou que uma das regras para concessão do certificado pela aprovação no Enem é, justamente, ter 18 anos completos ou mais
Em sessão realizada pela 3ª Seção Cível, os desembargadores denegaram o Mandado de Segurança, impetrado pelo menor G.B.L, assistido por sua mãe, contra o Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul para a emissão do certificado de conclusão do ensino médio a fim de realizar matrícula em curso superior após ter sido aprovado pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e convocado para preencher vaga disponibilizada pelo Sistema de Seleção Unificado (Sisu).
O menor foi aprovado para o curso de Ciência da Computação, na Universidade Estadual de Dourados, e alega que o certificado de conclusão do ensino médio não foi fornecido pela autoridade em razão de, à época da realização da primeira fase do Enem, não possuir 18 anos - sendo esse o único entrave para a realização da matrícula.
Liminar anterior foi concedida, mas reconsiderada em agravo regimental interposto pelo Estado, que justificou a não concessão do certificado em razão G.B.L. não obter pontuação mínima exigida no Enem em todas as disciplinas.
De acordo com o site do Enem, desde 2009, quando a avaliação passou a ser realizada de uma nova forma, as médias obtidas pelos estudantes passaram a ser utilizadas para a certificação de conclusão.
O relator do mandado de segurança, Des. Rubens Bergonzi Bossay, em seu voto, destacou as regras para concessão do certificado pela aprovação no Enem e uma delas é justamente que, além de 18 anos, o candidato deve alcançar 400 pontos nas provas objetivas de cada área de conhecimento e 500 pontos na redação.
Ele lembrou que, de cinco áreas, G.B.L. conseguiu pontuação exigida em apenas duas. O desembargador reforçou que, neste caso, o impetrante pode apenas concluir as matérias das áreas de conhecimento em que teve a pontuação, o que o site do Enem chama de declaração de proficiência específica de área.
Assim, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, por unanimidade, a segurança foi denegada.
Mandado de Segurança nº 2012.004886-3