Negada liminar que pretendia a transferência de valores para Ativa

Juiz indeferiu pedido da Ativa em ação contra o Município de Natal e a Semtas. A Associação pretendia receber mais de R$ 2 milhões de reais da prefeitura

Fonte: TJRN

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O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu uma liminar pretendida pela Associação de Atividades de Valorização Social (Ativa) em uma Ação Ordinária movida contra o Prefeitura Municipal de Natal e Secretaria de Trabalho e Assistência Social (Semtas), na qual pedia o pagamento, sob a forma de transferência direta, do valor total de R$ 2.022.796,02. Com isso, o processo seguirá o trâmite até o julgamento do mérito.


No pedido de liminar, a Ativa argumentou que possui convênio celebrado com o Município para fornecimento de mão de obra à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo seus préstimos indispensáveis para diversos programas sociais e que atualmente se encontra sob intervenção judicial por decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806330-28.2012.8.20.0001, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.


Alegou que não lhe foram repassadas as prestações contratuais dos meses de novembro e dezembro de 2012 e que o atraso no repasse envolveu o inadimplemento dos salários de aproximadamente 639 funcionários.


Relatou que o número de funcionários já foi consideradamente reduzido, com exclusão de 150 funcionários de seus quadros, pertencentes à programas fantasmas, implementada pela intervenção judicial, além de tecer considerações acerca da natureza alimentar dos salários, da possibilidade de concessão da medida liminar, da impossibilidade de inércia do judiciário diante de tal situação e da natureza contratual do contrato de convênio.


No exame do caso, ao analisar os fatos e a fundamentação legal apresentados na petição inicial, o magistrado entendeu que não é possível reconhecer a probabilidade de serem verdadeiras as alegações da Ativa na atual fase processual, requisito este necessário ao deferimento da liminar pretendida.


Segundo o juiz, ainda que se admita qualquer maneira de garantir o objetivo almejado pela empresa, em consideração ao impacto suportado pelos 639 funcionários, e ainda, compreendendo que a mesma se encontra sob intervenção judicial, e que o bloqueio seria utilizado com a prudência que a causa requer, ainda assim, “melhor sorte não alcançaria a entidade autora”.


O magistrado explicou que o pedido da Associação encontra obstáculo em diversos dispositivos jurídicos e contrapõe questão pacificada na doutrina e jurisprudência. Ele observou que a Ativa busca medida judicial afim de conseguir o caminho mais curto para garantir a satisfação de seu direito, o que compromete inicialmente seu próprio interesse, não fosse o livre acesso ao Judiciário.


“O acesso ao Judiciário é irrestrito. É garantia absoluta e direito constitucional indiscutível”, ressaltou. Explicou que o que é grave é a utilização explícita de medidas judiciais para driblar entraves da Lei Complementar nº 101/2000, ou para simplesmente, não vincular a imagem do atual gestor com gestores anteriores. “Tal fundamento é que não possui o menor alicerce”, salientou.


Entretanto, mesmo considerando a situação enfrentada pelos funcionários que estão com seus salários atrasados, e tentando buscar uma solução para o impasse, ainda assim o juiz observou que o pedido autoral é obstaculizado pela própria condição processual de legitimidade. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a fundamentação trazida pela empresa, ele entendeu que não há como vislumbrar, dentro da atual fase processual, a plausibilidade do direito invocado na petição inicial.

 

Processo nº 0800194-78.2013.8.20.0001

Palavras-chave: Transferência; Valores; Associação; Município; Valorização social

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