Negada liminar para UBES cadastrar carteiras estudantis

De acordo com os autos, a UESB inscreveu-se no Protocolo Geral do Estado, contudo esqueceu-se de formalizar o pedido de cadastramento e requerimento de habilitação

Fonte: TJRN

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O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, indeferiu um pedido de liminar feito pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas-UBES em que solicitava a análise do pedido de cadastramento no concurso para a confecção das carteiras estudantis 2012/2013, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. A análise seria feita pelo Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).


A UBES alegou que, em 22 de março de 2012, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte publicou Edital de convocação às Entidades Representativas da Classe dos Estudantes do RN para se habilitarem no processo de cadastramento para emissão de carteiras estudantis de 2012/2013.


A UBES, entidade que representa os estudantes secundaristas em todo o território brasileiro, ter se inscrito no processo de cadastramento e ter juntado os documentos essenciais ao deferimento do pleito, conforme processo administrativo protocolado sob o nº 81.794/2012-2; no entanto, alegou que o seu pedido de habilitação foi arbitrariamente ignorado pelo DER/RN, sob o fundamento de que não houve "nenhuma solicitação oficial de pedido de cadastramento da UBES".


Desta forma, esclareceu que sequer teve declarada sua habilitação ou inabilitação no certame, pois não constou como participante do processo, uma vez que a autarquia estadual se omitiu de analisar o requerimento feito pela entidade estudantil, como se aquele não existisse. Sustentou que a ilegalidade/abusividade do ato omissivo do DER/RN, que se omitiu de analisar o requerimento da UBES, sob o errôneo fundamento de que não houve solicitação oficial de pedido de cadastramento da UBES, sendo a omissão flagrantemente lesiva ao direito líquido e certo dela de participar em certame do Poder Público aberto às entidades representativas dos estudantes no Estado do Rio Grande do Norte.


Quando analisou o caso, o magistrado esclareceu que, conforme se depreende da análise dos documentos anexados aos autos, a UBES inscreveu-se no Protocolo Geral do Estado, contudo esqueceu-se de formalizar o pedido de cadastramento e requerimento de habilitação. “Observa-se, inclusive, que o pedido foi feito em nome da União Nacional dos Estudantes (UNE), e não no da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), ora impetrante, embora a documentação acostada ao pedido da UNE contivesse documentos de ambas as entidades estudantis”.


Desta forma, entendeu que o órgão responsável para apreciação dos pedidos e documentação apreciou apenas o pedido da UNE, limitando-se a proferir despacho registrando não ter encontrado nenhuma solicitação oficial de pedido de cadastramento da UBES. Assim sendo, em sede de apreciação sumária dos fatos trazidos na petição inicial, típica desta fase do procedimento de apreciação de pedido de urgência, o juiz verificou que não estão presentes todos os requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Desta forma, concluiu que está ausente o requisito da fumaça do bom direito a permitir a concessão da liminar pleiteada, e assim, impõe-se o seu indeferimento.

 

Palavras-chave: Cadastro; Carteira estudantil; Requerimento formal; Estudantes

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