Negada liberdade a acusado de transportar 10 kg de crack

Relator decidiu em desfavor ao acusado, levando em conta que o entorpecente era de alta perniciosidade e a atuação dele era de supostamente coordenar a distribuição da droga

Fonte: TRF da 1ª Região

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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o pedido de habeas corpus nº 0601858-90.2012.8.12.0000 impetrado por C. P. G., acusado de tráfico de entorpecentes, conforme previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

 
Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante no dia 18 de maio, com 10,222 kg de substância entorpecente (crack) e a prisão foi convertida em preventiva no dia 30 de maio. Ainda segundo o processo, o réu teria se associado a outros dois codenunciados e levaria a substância apreendida de Campo Grande até a cidade de Aparecida do Taboado, no interior do Estado.


A defesa sustenta que a decisão de conversão da prisão em preventiva carece de fundamentação idônea, visto que está alicerçada em argumentos genéricos e abstratos, especificamente na gravidade abstrata do delito e suas consequências, o que não seria suficiente para justificar a decretação da medida extrema. Alega ainda que o acusado possui residência fixa, atividade econômica própria e que a manutenção de sua prisão constitui ofensa ao principio constitucional da presunção de inocência.


Para o relator do caso, o Des. Francisco Gerardo de Sousa, as provas contidas nos autos comprovam a materialidade e os indícios suficientes de autoria do acusado, constatados por meio do auto de exibição e apreensão do ilícito.


Em seu voto, o relator frisou a gravidade concreta do delito, uma vez que a substância entorpecente transportada era de alta perniciosidade e a atuação do acusado era de supostamente coordenar a distribuição dos entorpecentes.

Palavras-chave: Tráfico de drogas; Condenação; Habeas corpus; Prisão preventiva

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