Negada liberdade a acusado de comprar e distribuir maconha

Monitoramentos mostram réu coordenando carregamentos de até meia tonelada do entorpecente. Para o MPF, liberdade propiciaria fuga e impossibilidade de aplicação de pena

Fonte: MPF

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) negou a concessão de liberdade provisória a réu da Mocoi Quivy (Dois Irmãos), operação que desmantelou organização criminosa especializada em adquirir entorpecentes no Paraguai e, a partir de Ponta Porã, cidade na divisa do Mato Grosso do Sul, distribuir a droga em diversos Estados brasileiros. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por, junto a um comparsa, ser apontado como o responsável pela compra de vultosas remessas de maconha e distribuição deste entorpecente na Baixada Santista.


A defesa do réu alegava excesso de prazo no recebimento da denúncia para pedir a revogação da prisão preventiva. Alegavam, ainda, não estarem presentes os requisitos para a custódia cautelar.


A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) rebateu a alegação, mostrando que a denúncia foi ofertada pelo MPF em 11 de julho de 2012 e recebida pela Justiça Federal em Ponta Porã em 25 de julho de 2012 – sendo o réu notificado em agosto e tendo, inclusive, apresentado defesa prévia. Além disso, a PRR3 pontuou a necessidade de observar-se “as peculiaridades do caso concreto” para a avaliação dos prazos processuais, uma vez que se trata de um caso complexo de tráfico internacional de drogas, com a existência de dois grupos criminosos de atuação autônoma, e dezesseis réus com advogados distintos.


Em relação aos requisitos para a prisão cautelar, a PRR3 lembra em seu parecer que o acusado e outro réu, em dezembro de 2011, enviaram um caminhão a Ponta Porã para o transporte de meia tonelada de maconha até Santos (SP). O monitoramento efetuado pela Polícia Federal identificaram outros dois carregamentos destinados ao acusado, um em Santos, em fevereiro de 2012, e outro, com 170 kg de maconha, em março – tendo ele, pessoalmente, recepcionado o transportador da droga no momento em que ela seria descarregada.


Para a PRR3, os dados colhidos nas investigações comprovam que “o paciente e seu comparsa eram os principais compradores das cargas de maconha importadas (...) e faziam parte de uma estruturada organização criminosa que trazia drogas do Paraguai, através do Mato Grosso do Sul, até o Estado de São Paulo.” Para a Procuradoria, o acusado possui participação importante em uma “estruturada, sofisticada e estável organização criminosa e, “solto, retomará seus contatos criminosos e sua atividade ilícita, pois está demonstrado nos autos que faz do tráfico internacional de drogas o seu meio de ganhar a vida.”


O suporte que membros da quadrilha ainda não presos e as condições financeiras da organização criminosa foram citados no parecer da PRR3 como elementos que poderiam possibilitar a fuga, eventualmente para fora do Brasil, caso fosse concedida a soltura do réu, prejudicando assim o trâmite da ação e impossibilitando a aplicação de eventual pena. “Por se tratar de pessoa perigosa, não há outra alternativa, senão, a sua manutenção na prisão”, concluiu a PRR3.


Seguindo o entendimento da Procuradoria, a 1ª Turma do TRF3 decidiu, por unanimidade, rejeitar o habeas corpus e manter a prisão cautelar do réu acusado de associação e tráfico transnacional de drogas.

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