Negada indenização por suposta intoxicação alimentar

TJSP negou indenização a cinco pessoas que alegaram terem sido intoxicadas pelo consumo de um bolo estragado adquirido na empresa pela carrefour em uma confraternização semanal

Fonte: TJSP

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A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um grupo de cinco pessoas, supostamente intoxicadas pelo consumo de um bolo estragado adquirido na empresa Carrefour.


Os autores alegaram que, na confraternização semanal que realizam todas as sextas-feiras na empresa em que trabalham, comeram um bolo de morango. Sustentaram que o bolo estava estragado, com fungos e gosto amargo, que causaram intoxicação alimentar, dores e vômitos.


Quando foi devolver o bolo, um deles passou mal dentro do estabelecimento comercial e sustentou que nenhum atendimento médico foi prestado pela empresa.


A decisão da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto julgou a ação improcedente. Inconformados, os autores pediram a reforma da sentença.


De acordo com o desembargador Percival Nogueira, não basta os apelantes dizerem que houve intoxicação alimentar e que isto os prejudicou, quem pleiteia indenização deve demonstrar, efetivamente, que sofreu o dano.


“A obrigação de indenizar pressupõe a ocorrência apurada de um ato ou uma omissão, com íntima relação de causa para seu resultado, que é o dano experimentado. Além disso, foi oferecido atendimento hospitalar para a apelante que passou mal dentro do estabelecimento, mas ela recusou alegando que usaria o do convênio”, concluiu.


O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Francisco Loureiro.

 

Apelação nº 0506550-08.2010.8.26.0000

Palavras-chave: Intoxicação; Indenização; Danos morais; Comido; Doce; Vencimento

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