Negada indenização por matéria veiculada em programa de televisão

Diretor alega que empresa veiculou reportagem, imprudentemente, o acusando de crime de estupro, além de exibirem imagens suas em clínica onde trabalha

Fonte: TJSP

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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização por supostas acusações sensacionalistas veiculadas em reportagem da TV Bauru.


O autor alegou que a empresa veiculou, de maneira imprudente, reportagem que lhe atribuiu a prática do crime de estupro. Segundo ele, foram feitas imagens dele em sua clínica particular e do IML de Bauru, onde exerce o cargo de diretor, e que tais fatos ofenderam direitos de sua personalidade.


Pediu a condenação da empresa de TV, o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil e, ainda, o direito de reposta nos mesmos programas e horários em que foi veiculada a matéria .


A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente.


De acordo com o texto da sentença, “haverá o dever de indenizar quando a notícia veiculada afastar-se da verdade ou emitir infundado juízo de valor. No caso, não se verifica o abuso do direito de informar. Pelo contrário, as reportagens limitam-se a informar que duas mulheres procuraram a Delegacia de Polícia sob a alegação de terem sido vítima de crime contra os costumes praticados pelo requerente, ou seja, em nenhum momento emitiram juízo de valor sobre a notícia veiculada”.


Insatisfeito com o desfecho, apelou da decisão sustentando que a empresa não teve o devido cuidado ao veicular matéria sensacionalista, baseada apenas na palavra da suposta vítima e em boletim de ocorrência cujo conteúdo foi censurado pela polícia.


Para o relator do processo, desembargador Caetano Lagrasta, o incidente se resumiu no dever de informar, sem comentários subjetivos.


“Não comprovado o ilícito por parte da empresa jornalística, respeitados os limites éticos para o exercício da liberdade de Imprensa e o dever de informar, não há que se falar em violação aos direitos individuais previstos nos incisos V e X do art. 5º, da CF ou, em decorrência, indenização por danos morais”, concluiu.


Os desembargadores Ribeiro da Silva e Luiz Ambra também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

AP nº 0027408-45.2003.8.26.0071

Palavras-chave: Acusação; Estupro; Programa televisivo; Imprudência; Indenização

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