Negada indenização por divulgação equivocada de nome de empresa

Empresa, que sofreu danos a sua imagem durante a exibição de uma reportagem, não ganhará indenização

Fonte: TJRS

Comentários: (0)




A Justiça Estadual negou pedido de indenização ajuizado em razão da divulgação errônea do nome de empresa promotora de cursos frequentados por Vereadores em reportagem sobre a farra das diárias.


Por unanimidade, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a decisão proferida em 1º Grau. Segundo os julgadores, apesar do equívoco por parte da RBS, empresa de comunicação que veiculou a informação, em momento algum houve menção de que a referida empresa estava envolvida na suposta  farra.


Caso


Em 24/9/2009, o Instituto Gama de Assessoria a Órgãos Públicos Ltda e o IGAM Corporativo Cursos e Assessoria Ltda. ajuizaram ação de indenização por perdas e danos, dano moral, danos materiais e lucros cessantes contra a RBS Participações Ltda.. Alegou que o objeto social da empresa autora é a prestação de assessoria jurídica a órgãos da administração pública direta e indireta, nas três esferas administrativas, realizando cursos e treinamento de aperfeiçoamento nas áreas contábil e de gestão, e outras que especifica.


Sustenta que sofreu danos a sua imagem durante a exibição da reportagem veiculada pela ré, com o título A farra das diárias não acabou, durante o programa Teledomingo, na RBS TV, que teria associado indevidamente a logomarca IGAM à prática de atos ilícitos, em nítida confusão com outra empresa que gira com a logomarca IGEPAM.


A empresa ré invocou a garantia constitucional do acesso à informação e liberdade de opinião e pensamento. Sustenta  que se limitou a noticiar acontecimento verídico, sendo que a reportagem apenas exibiu o site da autora como prestadora de serviços e cursos, nada havendo de ofensivo na reportagem acerca da empresa autora. Requereu a improcedência do pedido.


Sentença


Em 1º Grau, o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, do 2º Juizado da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre. O magistrado lembrou que, para a configuração da responsabilidade civil e a imposição do dever de indenizar, devem concorrer quatro requisitos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano. 


Insatisfeitas, as partes recorreram da decisão. O Instituto Gamma e o IGAM sustentaram que ficou comprovada a conduta negligente da empresa de comunicação, fato que acabou abalando seus nomes. A ré, por sua vez, requereu o aumento dos honorários. 


Apelação


Ao julgar o recurso, os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJ entenderam, por unanimidade, como ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Não se pode depreender da reportagem jornalística o caráter difamatório que alega a parte autora, uma vez que nítido o cunho informativo da matéria em questão, no sentido de informar os leitores do ocorrido, diz o voto da Relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.


Segundo ela, ainda que tenha havido equívoco por parte da ré, quando da divulgação do nome da empresa organizadora dos cursos frequentados pelos vereadores, em momento algum houve menção de que a referida empresa estava envolvida na suposta farra:


A ré divulgou de forma equivocada o nome do instituto que estava organizando os ditos cursos à época da farra das diárias. Contudo, após ouvir detalhadamente a reportagem, percebi que não houve vinculação em sentido pejorativo da IGAM, afirma a Desembargadora Iris em seu voto.   


Ainda que a autora tenha sido a promotora dos eventos, tenho que o equívoco cometido não ultrapassou os limites da informação, afirma a Relatora. Em momento algum houve a vinculação ao IGAM à prática de atos ilícitos, mormente pelo fato de que o foco da notícia era a divulgação da destinação de diárias recebidas pelos vereadores, acrescenta. Não identificado qualquer abuso na divulgação dos fatos pela empresa, não há como acolher a pretensão indenizatória.


Além da Relatora, participaram do julgamento os Desembargadores Marilene Bonzanini e Túlio Martins, acompanhando as conclusões da relatora.

 

AP nº 70045791217

Palavras-chave: Indenização; Equivoco; Divulgação; Negligência

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negada-indenizacao-por-divulgacao-equivocada-de-nome-de-empresa

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid