Negada indenização para família de homem que morreu ao bater em cavalo na Via Dutra

Segundo informações do processo, o motorista retornava do trabalho quando ocorreu o acidente.

Fonte: TRF 2ª Região

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A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de indenização feito pela família de um homem que faleceu na Via Dutra, na altura de São João de Meriti (Baixada Fluminense), ao colidir o carro que dirigia em um cavalo que atravessava a pista. O acidente aconteceu por volta da uma hora da manhã, e os autores da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro alegaram que aquele trecho da estrada estaria sem iluminação, mas não conseguiram provar a afirmação.

A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela companheira e pelo filho da vítima, para tentar a reforma da sentença de primeiro grau, que já havia negado o pedido. Eles sustentaram que a União deveria ser responsabilizada pela falta de conservação da rodovia federal e que a indenização repararia os danos que sofreram, já que dependiam financeiramente do falecido.

Segundo informações do processo, o motorista retornava do trabalho quando ocorreu o acidente. Para os autores da causa, seria fato notório a presença constante de animais na pista naquele trecho, mas o governo não tomaria medidas para resolver o problema.

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Guilherme Calmon, lembrou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da Administração Pública, para que ela possa ser responsabilizada. Para o magistrado, não foi o que aconteceu no caso. Guillherme Calmon destacou que se fossem colocadas barreiras ou cercados ao longo da estrada as comunidades que a margeiam seriam prejudicadas.

Da mesma forma, não seria viável disponibilizar fiscais dia e noite para impedir a entrada de animais nas pistas. Ainda, o desembargador lembrou que a União não pode ser responsabilizada pela vigilância de animais que pertencem a terceiros: ?Note-se que o Estado não pode ser visto como segurador universal, ou seja, há que ser comprovada a existência de liame entre o fato e a conduta, sob pena de não restar caracterizada a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco?.

Processo nº 2001.02.01.021049-0

Palavras-chave: indenização

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2 Comentários

CLAUDETE aposentada10/01/2010 0:46 Responder

ESTRANHO QUE HA UM CASO SEMELHANTE AQUI NA FAZENDA PUBLICA EM SÃO PAULO, ONDE A PESSOA TRAFEGAVA PELA RODOVIA WASHIGTON LUIZ, O CIDADÃO TROMBOU COM CAVALOS QUE VINHAM CORRENDO PELA PISTA E VEIO A FALECER O DNER FOI CONDENADO A INDENIZAR, BEM COMO OS FILHOS E A ESPOSA ,RECEBERAM PENSÃO, NÃO ENTENDI ESSE LIAME QUE OS SENHORES JUIZES SE REFEREM, QUE DIZER QUE VOCE ESTA DIRIGINDO APARECE ANIMAL NA VIA, VOCE TROMBA COM O ANIMAL E TEM QUE HAVER NEXO CAUSAL, COM O QUÊ , E A CULPA É DE QUEM? FALA SÉRIO NINGUÉM MERECE ESSA JUSTIÇA, DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS.FICOU COMPROVADO O ACIDENTE, A RESPONSABILIDADE NÃO É DO DONO DO ANIMAL É DO GOVERNO, CABE A ELE CUIDAR DESSA ESFERA, PARA QUE SERVEM OS IMPOSTOS.......JÁ SEI! NÃO PRECISA RESPONDER. CLAUDETE

Vilson Pagnussat Empresário11/01/2010 17:51 Responder

Boa Tarde Srs. Fiquei surpreso pela decisão dada em não indenizar a familia da pessoa que acabou falecendo em virtude de um acidente provocado por animal. Vislumbramos cada decisão nas mais diversas esferas. Diversas nos surpreende. Pergunto: Se fosse alguém da familia dos Srs. a decisão seria a mesma, mesmo talvez sendo julgado por outros Juíses. Quem vai substituir quem sustentava a familia?? Precisa existir NEXO DE CAUSALIDADE. ME POUPEM, ESTÁ NA HORA DE REFORMAR ESSES GRUPOS QUE DEFENDEM O ESTADO DE FORMA EQUIVOCADA E NAO DEFENDEM A SOCIEDADE ( QUANDO REALMENTE PRECISA). Vilson Pagnussat

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