Negada indenização a paciente com câncer

Contudo, tribunal confirmou reembolso do valor pago por exame

Fonte: TJSP

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A 6ª Câmara de Direito Privado negou a A.Z.N., paciente vitima de câncer, indenização por danos morais no valor de R$ 6.220,00 e manteve a determinação de reembolso da quantia de R$ 3.000,00. A autora teve negada realização de exame pet scan, pela Unimed de Araraquara – Cooperativa de Trabalho Médico. O exame foi indicação médica para investigação e diagnóstico de câncer. O pet scan é um tipo de tomografia.


O objetivo de A.Z.N. ao apelar da decisão era majorar o valor da indenização fixada em R$ 6.220,00 e a condenação da Unimed às penas da litigância de má-fé. A empresa também apelou, alegando que a negativa de cobertura não configura ilícito contratual apto a gerar indenização por danos morais.


O relator, desembargador Fortes Barbosa afirmou em seu voto, “a autora encontra-se acometida de moléstia gravíssima, com diagnóstico principal de metástase de carcinoma – neoplasia de origem mamária com metástases pulmonares e envolvimento da região esternal – e lhe foi receitada a realização do exame em pauta”. Ele destacou que, “não é aceitável seja obstada a realização ou o custeio de exame clínico necessário à identificação de doença coberta, sem exclusão específica em cláusula textual, por violar a finalidade e a funcionalidade do contrato”.


Fortes Barbosa esclareceu que a falta de inclusão do procedimento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) não obsta a realização do exame. Ele citou um precedente específico: “plano de saúde, recusa de cobertura de exame prescrito por médico especialista para paciente em iminente risco de morte, portadora de carcinoma papilifero da tireóide multifocal, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos instituídos pela ANS – inadmissibilidade, exclusão que contraria a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), retirando da paciente a possibilidade de sobrevida com dignidade. Manutenção da sentença que determinou a realização da tomografia denominada ‘Pet Scan’ às custas da seguradora - Sentença mantida. Não provimento. TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 990.10.082.366-3, j. 25.8.2010”.


Segundo o relator, “a indenização por danos morais, por sua vez, não é devida, pois a recusa à cobertura se deu em razão de equivocada interpretação de cláusula contratual, equívoco este que só agora foi desfeito. Não bastasse isso, o autor sofreu mero aborrecimento, irrelevante para o direito”. O relator finalizou seu voto afirmando, “não há dano moral para ser reconhecido e, por isso, está ausente o dever de indenizar proposto”.


Da decisão da turma julgadora participaram também os desembargadores Percival Nogueira e Francisco Loureiro.


Processo nº 0000063-94.2012.8.26.0037

Palavras-chave: Indenização Paciente Câncer Reembolso Exame

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2 Comentários

Elcio Domingues Pereira Advogado01/04/2013 22:19 Responder

Esa é uma daquelas decisões que nos faz perguntar: Fosse com o desembargador, a negativa de exame, a indenização se limitaria à restituição do valor despendido pela segurada? Ora, sabemos muito bem que não. O dano moral ocorreu, sim e a Apelante deve ir até o STJ para punir de modo exemplar o plano de saúde, cujo poder econômico é pujante e nem mesmo com a multiplicação da indenização fixad inicialmente, a seguradora deixará de incidir nesse tipo de falta. A decisão de segundo grau é um estímulo ao golpe contra a sociedade e, por isso, merece total repúdio.

Clóvis Rodrigues da Silva advogado05/10/2013 19:44 Responder

Concordo plenamente com o colega Dr. Élcio. No meu ver o que ocorre é o seguinte. Se todos os pacientes que fosse lesados bucassem a justiça e recebessem indenizaçõesmateriais e morais, mesmo assim esses fraudulentos convênios médicos sairiam nolucro, isso porque, os que buscam àJustiça ainda são uma minoria da maioria lesada e,além disso, as indenizações morais quando \\\" pegam\\\" dá vergonha, não é mesmo.

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