Negada correção salarial de engenheiros e arquitetos

A meta era a de continuar recebendo seus vencimentos básicos com base em múltiplos do salário mínimo, mas esse direito lhes foi negado.

Fonte: TJRN

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O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho, julgou improcedente um total de 22 ações, nas quais os engenheiros e arquitetos do Município de Natal cobravam o retorno da indexação dos seus vencimentos ao salário mínimo, que havia sido pactuado com a prefeitura e, posteriormente, suspensa por recomendação do Ministério Público.

A meta era a de continuar recebendo seus vencimentos básicos com base em múltiplos do salário mínimo, mas esse direito lhes foi negado.

Insatisfeitos, os autores ingressaram ações argumentando serem servidores públicos municipais (engenheiros e arquitetos) e em decorrência de acordos homologados perante a Justiça do Trabalho nos anos de 1990 e 1992, transitados em julgado, quando ainda submetidos ao regime celetista, passaram a receber pisos salariais da categoria profissional com base em quantidade de salários mínimos.

Porém, após o transcurso de vários anos, o Município do Natal suspendeu unilateralmente o cumprimento da obrigação firmada nos referidos acordos judiciais, deixando de implantar na remuneração dos autores o índice correspondente ao reajuste do salário mínimo vigente a partir de 1º de abril de 2007.

O fato os motivou a buscar a justiça com a finalidade de obrigar o ente público a corrigir os vencimentos, tomando como referencial o salário mínimo vigorante a contar de abril de 2007, conforme o argumento constante da petição inicial e documentos anexados.

O município, por sua vez, disse que os engenheiros e arquitetos do Município do Natal promoveram ações trabalhistas e firmaram acordos, homologados pela Justiça do Trabalho, estabelecendo os seus pisos salariais básicos nos patamares de 8,5; 9,5; 10,5; 11,5; 12,5 e 13,5 salários mínimos, para as categorias de Engenheiro/Arquiteto D1, D2, D3, D4, D5 e D6, respectivamente, o que foi observado pela Administração municipal até março de 2007.

Porém, o município argumentou que essa indexação remuneratória dos servidores públicos ao salário mínimo é proibida pela Constituição Federal (artigos 7º, IV e 37, XIII), esclarecendo ainda que após o mencionado acordo, foi editada lei própria instituindo o regime estatutário na administração direta e autárquica do Município do Natal, ocorrendo a alteração do regime funcional de celetista para estatutário, operando-se, consequentemente, a extinção dos contratos de trabalho até então vigentes.

Portanto, alegou não haver o que invocar no tocante à coisa julgada ou ao direito adquirido ao regime jurídico, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, informando, além do mais, que o ato administrativo impugnado aconteceu atendendo recomendação do Ministério Público Estadual, advertindo da impossibilidade legal de realizar a indexação dos vencimentos dos autores ao salário mínimo, no que foi observado pela Administração municipal, solicitando, por fim, o indeferimento do pleito.

Durante os trâmites processuais, houve ainda conflito de competência entre a 33ª e a 25ª Promotoria do Ministério Público. Objetivando solucionar o impasse as partes firmaram pacto datado de 01.07.2008, no qual o Município do Natal reconhece o direito pretendido pelos autores, passando a implantar na folha remuneratória destes os reajustes decorrentes das alterações do salário mínimo.

Já os autores, pelo acordo, renunciam a diferença monetária a receber no período compreendido entre abril de 2007 e junho de 2008, oportunidade em que solicitaram a homologação judicial do novo ajuste para que surtam os efeitos legais almejados, com o que concordou o representante do Ministério Público atuante na Vara.

Logo em seguida, autuada em 15.08.2008, o Ministério Público Estadual, pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Pública da Comarca de Natal, ajuizou perante a 5ª Vara da Fazenda, por dependência, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 001.08.024923-0, requerendo o reconhecimento da ilegalidade e consequente invalidação dos acordos realizados entre os funcionários e o Município nas 22 ações ordinárias tramitando na Vara sobre o assunto objeto do processo.

Sentença Judicial

Ao analisar a matéria, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho entendeu que aqueles pactos realizados entre os servidores e o Município de Natal, vinculando os vencimentos ao salário mínimo, apesar de homologados pela Justiça do Trabalho quando os funcionários ainda eram submetidos ao sistema celetista, não poderiam ter sido concretizados por afronta expressa aos artigos 7º, inciso IV (parte final) e 37, inciso XIII (redação original), da atual Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, vigente à época.

Além do mais, com a edição da Lei municipal nº 4.108, de 02.07.1992, atendendo ao disposto no artigo 39, caput (redação original), da Constituição Federal de 1988 e no artigo 28, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte de 03 de outubro de 1989, foi instituído o Regime Jurídico Único Estatutário e o Plano de Cargos e Vencimentos do funcionalismo público da administração direta e autárquica do Município do Natal, ocorrendo a transposição dos servidores celetistas para o regime estatutário (artigo 8º da Lei nº 4.108/1992).

O magistrado explica ainda que, com essa alteração, exclui-se o pretenso direito relacionado ao regime jurídico funcional anterior, passando a prevalecer o novo sistema remuneratório definido em lei, respeitado o princípio da irredutibilidade salarial no momento da mudança, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Palavras-chave: salário

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