Negada apelação que pretendia anular compra e venda de imóvel

Embora T. M. Ltda. tenha sido notificada pela apelante de que metade do imóvel lhe pertencia, em novembro de 2002 promoveu a venda do imóvel para O. G e sua esposa.

Fonte: TJMS

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M. de L. P., inconformada com a sentença de 1º grau sobre ação de nulidade de ato jurídico e de registro imobiliário, além de indenização por perdas e danos contra T. M. Ltda.; O. G e sua esposa S. M. K. G. e ainda, o seu ex-marido, J. A. M., ingressou com apelação cível nº 2006.004101-1, julgada na última quinta-feira (23), na sessão da 5ª Turma Cível.

Segundo os autos do processo, os apelados teriam realizado a transação de compra e venda de um apartamento na Capital, o qual, metade pertencia a M. de L. P., após divórcio de J. A. M., proprietário da outra parte, e esta transação teria ocorrido sem a participação da apelante e também do repasse do valor que lhe pertencia. Assevera ainda, que os apelados sabiam que metade do imóvel lhe pertencia e que ele não poderia ser alienado sem a sua presença, sem que ela fosse chamada para intervir na transação e receber a sua parte.

Conforme alega a apelante, o imóvel em questão foi transferido da T. M. Ltda. para o então casal em setembro de 1988. Na época da separação (setembro de 1992) ele passou a pertencer exclusivamente ao marido, porém em dezembro do mesmo ano foi alterada a cláusula do documento estabelecendo a proporção de 50% para cada uma das partes. Em outubro de 2002, J. A. M. firmou contrato de compra e venda com o casal O. G, com o consentimento do proprietário do domínio, a T. M. Ltda., pois o imóvel não estava escriturado em nome do casal divorciado.

Embora T. M. Ltda. tenha sido notificada pela apelante de que metade do imóvel lhe pertencia, em novembro de 2002 promoveu a venda do imóvel para O. G e sua esposa.

De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva ?A prova produzida, no entanto, não demonstrou a existência de simulação e conluio entre os apelados com o intuito de lesar a apelante. Ao contrário, a robusta prova demonstrou que a apelante havia de fato notificado a T. M. Ltda., dando-lhe ciência de que detinha 50% do imóvel, mas que, num ato posterior, dita apelante voltou atrás, declarando em juízo inclusive não ter enviado nenhum aviso para a T. M. Ltda. que impedisse a transferência do apartamento?.

Conforme observou o relator, a questão em si a ser averiguada é sobre a possibilidade de anulação da escritura de compra e venda e consequentemente do registro do imóvel, em virtude do negócio ter sido realizado mediante simulação, segunda alega a apelante. Todavia, incumbiria à apelante demonstrar a ocorrência dos fatos mencionados, o que, no entanto, não ocorreu.

Ainda segundo o relator, ?No caso dos autos, verifica-se que os compradores, tendo tomado conhecimento que o imóvel em questão se encontrava à venda, entraram em contato primeiramente com o possuidor J. A. m. e, posteriormente, com a detentora do domínio, no caso a T. M. Ltda., pesquisando a real situação do bem e, só então, cientes de que não havia nenhum impedimento ou pendência, é que efetuaram a transação, pagando o preço, numa demonstração inequívoca que agiram de boa-fé, tanto que a apelante não apontou nenhum fato que justificasse o interesse dos adquirentes em lesá-la e, portanto, não poderiam ser penalizados com eventual declaração de nulidade daquele ato?.

Desse modo então, acrescentou a relatoria, ?Diante do não acolhimento do pedido para a anulação do ato jurídico, procede o pedido alternativo da apelante quanto à indenização de sua cota-parte no imóvel, pleito, aliás, já reconhecido na sentença. Agiu com acerto o prolator da sentença recorrida, ao impor ao co-apelado J. A. M., a obrigação de ressarcir sua ex-esposa e apelante o valor correspondente à metade do imóvel.?

Foi portanto, que a relatoria observou que o único beneficiado com o negócio foi o ex-marido da apelante, não repassando a ela a parte que lhe competia e sendo assim, apenas a ele incube a obrigação de ressarcir a apelante, na forma que já havia sido estabelecida na sentença. Desta maneira, o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.

Apelação cível nº 2006.004101-1

Palavras-chave: apelação

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