Negada Ação Civil Pública que pedia retirada de ambulantes

O Ministério Público, através da Promotora Gilka da Mata Dias, teve negada uma Ação Civil Pública movida contra o Município de Natal onde pedia que o município fosse obrigado a fazer a retirada de comerciantes ambulantes das vias públicas de Natal.

Fonte: TJRN

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O Ministério Público, através da Promotora Gilka da Mata Dias, teve negada uma Ação Civil Pública movida contra o Município de Natal onde pedia que o município fosse obrigado a fazer a retirada de comerciantes ambulantes das vias públicas de Natal (ou seja, das instalações comerciais existentes nas calçadas e estacionamentos do bairro do Alecrim). Pedia também que o Município fosse obrigado a realizar constante fiscalização nas referidas áreas.

O juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, entendeu, no caso, a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário, pois se assim ocorresse este estaria causado violação ao Princípio da Separação dos Poderes e da Autonomia Municipal. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de hoje, 03.

Na ação, o Ministério Público do Estado do RN, pelas 41ª e 45ª Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Natal, alegou que em maio de 2005, recebeu uma representação subscrita pelo Corregedor Geral da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, requerendo o ajuizamento de uma ação civil pública com o fim de desocupar a calçada em frente ao prédio da Corregedoria, que fica localizada na Avenida Presidente Bandeira, 490, Alecrim, nesta Capital. Posteriormente, recebeu outra representação, desta vez feita por um cidadão que freqüenta o bairro de Alecrim, tratando do mesmo objeto. A solicitação da Corregedoria seria justificada pelo uso e acondicionamento de armas de fogo.

Conta ainda nos autos que O MP solicitou ao município um levantamento acerca de quais daquelas pessoas teriam autorização da SEMSUR para atividades no local. O Município informou, na época, a intenção de transferir os comerciantes do local para uma área apropriada, o que só poderia ser feito no ano seguinte, por falta de recursos. Embora as representações estejam relacionadas apenas às ruas que circundam a Corregedoria, a solução deveria ser utilizada para o Alecrim como um todo, conforme a determinação do Plano Diretor de Natal.

Segundo o Ministério Público, a inércia do Município em conter o avanço do comércio nos espaços públicos têm aumentado a informalidade e causado problemas de trânsito, acessibilidade e segurança e ainda que a ocupação das calçadas chegou a impedir a instalação de abrigos de ônibus. Alegou que a fiscalização do Município é deficiente e que a edilidade não utiliza do poder de polícia para evitar a prática das infrações administrativas ambientais.

Requereu, ao final, que o Município fosse obrigado a retirar todas as instalações comerciais existentes ou que venham a existir nas áreas públicas de uso comum do povo, especialmente as calçadas e estacionamentos, no bairro do Alecrim, bem como que o Município seja obrigado a realizar constante fiscalização nas áreas públicas de uso comum do povo.

Já o Município de Natal afirmou que não praticou nenhum ato classificável como poluente ou degradante para o Meio Ambiente e que os pedidos do Ministério Público ofendem ao Princípio da Separação de Poderes e ao Princípio da Autonomia Municipal, uma vez que retiraria do ente público a ?possibilidade de atendimento dos interesses públicos postos na questão atinentes ao exercício livre comércio, do uso de bens públicos e da acessibilidade e mobilidade urbana, os quais devem ser adequadamente ponderados?. Para o município, ?somente a Administração possui condições de planejar e executar as atividades de sua competência?.

Para o Juiz, o Judiciário não pode atrair para si a tarefa de executar os atos administrativos que o Administrador Público deixa de cumprir, sob pena de se instituir uma discricionariedade judicial. A discricionariedade administrativa, por sua vez, compreende aspectos que nem sempre são apreciados judicialmente, tais como a razoabilidade e a utilidade dos procedimentos administrativos. De acordo com o juiz, como bem pontuou o Município de Natal em sua contestação, não há amparo legal que o compila a atender à pretensão autoral. Inexiste lei, no âmbito do Município de Natal, que obrigue ao governo retirar os comerciantes das esquinas e estacionamentos.

?Embora tal medida seja necessária e de grande relevância social, a sua aplicação está adstrita à conveniência e oportunidade da Administração Pública, a quem cabe adotar os planos de governo e estabelecer prioridades para a gestão. Esta valoração política se torna mais importante ainda quando se leva em consideração que a eventual procedência do feito resultaria em graves efeitos sociais, como o desemprego de dezenas de pessoas?, ponderou o magistrado.

?O próprio Ministério Público menciona em seu pedido que a solução viável, encontrada pelo Município, seria albergar os comerciantes do local em uma área apropriada, com a infra-estrutura adequada. É indiscutível que a construção desse novo local exigirá o remanejamento de verbas orçamentárias, o que foge totalmente da competência do Poder Judiciário?, concluiu.

Processo nº 001.06.022423-2

Palavras-chave: ação civil

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1 Comentários

luiz carlos bromonschenkel advogado13/08/2009 9:53 Responder

"Simplesmente excepcional"

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