Necessária realização de perícia em ação contra hospital

Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJRS determinou a requisição de prontuário médico e realização de prova pericial a fim de complementar a instrução de demanda por danos materiais e morais contra hospital municipal de Butiá.

Fonte: TJRS

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Por maioria, a 9ª Câmara Cível do TJRS determinou a requisição de prontuário médico e realização de prova pericial a fim de complementar a instrução de demanda por danos materiais e morais contra hospital municipal de Butiá. Dando provimento à Apelação Cível interposta pelo paciente, o Colegiado desconstituiu a sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a demanda. Com a decisão, o feito terá continuidade na Justiça de primeira instância.

Ao proferir o voto vencedor, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, revisor do recurso, considerou não ser lícito atribuir exclusivamente à parte autora o ônus da prova. Salientou que o hospital não anexou aos autos o prontuário do paciente, prova mínima em casos desta espécie e que não era permitido ao demandado omitir. A Justiça de 1º Grau também não atendeu o pedido do autor para realização de perícia. Considerada indispensável no caso, que dada a condição da parte, beneficiária da gratuidade judiciária, deve ser requisitada de ofício pelo Juiz.?

Informou que o autor da ação, então com 12 anos, apresentava febre intensa e buscou atendimento na Fundação Municipal de Saúde ? Hospital de Butiá, em 30/4/98, onde recebeu injeção para normalizar a temperatura. No dia seguinte recebeu alta, sem realizar novos exames e ainda febril. Com o agravamento do quadro de febre, foi novamente conduzido ao local, em 3/5/98. Após exame, equipe médica decidiu lhe transferir para o Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, o que ocorreu somente em 6/5/98.

Entretanto, o menino foi atendido na Capital quase um mês após, em 3/6/98, quando passou por cirurgia para drenagem de infecção na perna esquerda, na região glútea, permanecendo internado por 25 dias, sendo dois na Unidade de Tratamento Intensivo. Declarou ter ocorrido comprometimento dos dois membros inferiores, passando a apresentar deficiência no reflexo.?O que ficará comprovado através da perícia médica, que postulou desde então, asseverou o Desembargador Tasso Delabary. Segundo ele, se a internação demorou quase 30 dias, ?responsabilidade não cabe ao autor.

Destacou ser complexa a realização da prova em questão, de ordem médica e hospitalar, devido às condições das partes. O paciente nada sabe sobre medicina, sem falar que no mais das vezes seu estado de ânimo, submetido a tratamento com drogas que lhe diminuem a consciência, para não falar naquelas ocasiões de total falta de consciência.

A Desembargadora Marilene Bonzani Bernardi votou de acordo com o revisor, no julgamento realizado no dia 6/9.

O relator do processo, Desembargador Odone Sanguiné, restou vencido. O magistrado entendeu que não houve falha no serviço prestado pelo Hospital de Butiá e que o autor não se desincumbiu da prova sobre os danos e o nexo causal entre os fatos alegados e os supostos danos sofridos. Para ele, o requerente foi negligente na busca do reatendimento médico, demorando cerda de 30 dias depois da piora clínica e contribuindo para o agravamento da patologia.

Proc. 70012988457

Palavras-chave: hospital

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