Naves libera compra de 100 mil uniformes escolares para o Programa Renda Minha do GDF

O Governo do Distrito Federal (GDF) está liberado para efetuar a compra de 100 mil conjuntos de uniformes escolares destinados à distribuição gratuita aos alunos da rede pública de ensino, no âmbito do Programa Renda Minha.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Governo do Distrito Federal (GDF) está liberado para efetuar a compra de 100 mil conjuntos de uniformes escolares destinados à distribuição gratuita aos alunos da rede pública de ensino, no âmbito do Programa Renda Minha. A compra estava suspensa em decorrência de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao Ministério Público. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves.

No pedido do Distrito Federal ao STJ consta que uma licitação foi aberta para a aquisição de cem mil conjuntos de uniformes fazendo constar no edital de abertura, como etapa preliminar, a entrega pelas empresas concorrentes de amostras do objeto licitado (uniformes).

O Ministério Público ingressou coma ação civil pública, em novembro do ano passado, para anular o contrato assinado pelo Distrito Federal com a empresa Henderson Confecções Ltda., vencedora da concorrência, o que resultou na concessão de uma tutela antecipada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A tutela suspendeu os efeitos da assinatura do contrato.

O MP entrou com a ação com base na constatação de irregularidades no processo de licitação. Segundo esclarecimentos do GDF foi verificado que as amostras inicialmente apresentadas pelas empresas concorrentes não atendiam aos critérios definidos no edital. Ao constatar tais irregularidades que acarretaria na não homologação do contrato, o GDF entendeu por renovar a fase de apresentação de amostras. Feito isso, teve seguimento a concorrência e o Governo assinou o contrato com a empresa que apresentou o menor preço.

Insatisfeito com a assinatura do contrato, o MP entrou com a ação civil pública sob o argumento de que as novas amostras apresentadas pela empresa vencedora, a exemplo do que ocorrera na entrega das primeiras amostras, não estariam na conformidade com os critérios estabelecidos no edital de abertura, daí por que seria nulo o contrato número 69/2003.

O pedido do MP foi inicialmente concedido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos seguintes termos "concedo a tutela antecipada específica para suspender o contrato de nº 69/2003 e em conseqüência determinar que o 1º Requerido (Distrito Federal) se abstenha de efetuar qualquer pagamento relativo ao citado contrato, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".

Inconformado com a manutenção da decisão o Distrito Federal ingressou com o pedido no STJ sob o argumento de que a tutela concedida causa grave lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, porque o governo está impossibilitado de fornecer os uniformes escolares aos estudantes inscritos no Programa Renda Minha, cujas famílias não dispõem de recursos financeiros para aquisição desse vestuário, "o que causaria não apenas constrangimento ao contingente de crianças atendidas pelo programa, mas também dificultaria o controle de acesso de pessoas nas escolas".

Ao analisar o pedido o presidente do STJ, ministro Nilson Naves, afirma que "tenho por configurada a lesão propalada pelo requerente, pois a manutenção da decisão atacada, ao impedir a imediata distribuição dos uniformes escolares ao contingente de alunos hipossuficientes, acaba por prejudicar seu desempenho escolar, visto que a ausência do uniforme, a um só tempo, dificulta seu acesso aos estabelecimentos de ensino e submetê-los a injusta discriminação, tudo isso concorrendo para que sejam desestimulados a continuar freqüentando os bancos escolares, frustrando, por conseguinte, a razão de ser do próprio programa governamental em que inseridos, qual seja, a inserção e manutenção na escola de crianças e jovens oriundos de famílias de baixa renda".

Nilson Naves acrescenta que é bom esclarecer que a irregularidade supostamente encontrada no procedimento licitatório constitui matéria controvertida, devendo ser exaurida, em sede de cognição plena, ao final da ação civil pública. E que em caso de constatação de irregularidades que sejam aplicadas as sanções à empresa, assegurando a integridade do patrimônio público. Com base nesta argumentação o ministro concedeu ao Distrito Federal para suspender os efeitos da antecipação da tutela.

Deuza Lopes

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